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Portaria n.º 650/84

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 650/84 1984-08-28

Portaria n.º 650/84

de 28 de Agosto

Pela Portaria n.º 57/83, de 25 de Janeiro, foi a ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, E. P., autorizada a estabelecer e a explorar terminais de carga aeroportuários nos Aeroportos de Lisboa, Porto e Faro.

Para a consecução de tais objectivos foi já publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 4 de Março de 1983, o despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes de 28 de Janeiro de 1983, através do qual foi aprovado o Regulamento dos Terminais de Carga Aeroportuária e se determinou a entrada em funcionamento do terminal de carga do Aeroporto de Lisboa em 1 de Maio de 1983.

Tendo sido dado cumprimento àquele normativo, importa que sejam homologadas as taxas que estão a ser cobradas pelos serviços prestados pela entidade exploradora do terminal, ouvida a Direcção-Geral das Alfândegas.

É o que se faz com o presente diploma.

Assim

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 235/76, de 3 de Abril, e no n.º 11.º da Portaria n.º 57/83, de 25 de Janeiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social, o seguinte

1.º São aprovadas, por homologação, as seguintes taxas a cobrar pela ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, E. P., pela prestação dos serviços de armazenamento, manuseamento e demais operações respeitantes às mercadorias movimentadas no terminal de carga do Aeroporto de Lisboa

I) Armazenagem

1) Carga normal

a) A carga normal chegada ao terminal beneficia de isenção do pagamento da taxa de armazenagem, no período de 48 horas de dias úteis, a partir das 0 horas do dia útil seguinte ao do início da recepção no armazém;

b) A carga que não for levantada no período da isenção ficará sujeita às seguintes taxas

... Taxa/quilograma

Por quilo e dia, até ao 8.º dia ... 1$00

Após o 8.º dia, por quilo e dia, desde o 1.º dia ... 2$00

Mínimo de 60$00 por consignamento;

2) Carga especial

a) Carga frigorificada

... Taxa/quilograma

Por quilo e dia ... 6$00

Mínimo de 200$00 por consignamento;

b) Jóias, valores amoedados e metais preciosos

... Taxa/quilograma

Por quilo e dia, até ao 8.º dia ... 3$00

Após o 8.º dia, por quilo e dia, desde o 1.º dia ... 6$00

Mínimo de 600$00 por consignamento;

c) Carga suja, perigosa ou nociva e animais vivos

... Taxa/quilograma

Por quilo e dia ... 2$00

Mínimo de 150$00 por consignamento.

II) Manuseamento (handling)

a) Entrada e saída em armazém, compreendendo as operações de manuseamento, conferência e utilização de equipamento elevatório até 1,5 t

... Taxa/quilograma

Por quilo ... 5$00

Mínimo de 100$00 por consignamento;

b) Descarga directa, compreendendo as operações de manuseamento, conferência e utilização de equipamento elevatório até 1,5 t

... Taxa/quilograma

Por quilo ... 3$00

Mínimo de 60$00 por consignamento.

III) Serviços complementares

Os serviços complementares prestados, a pedido dos utilizadores relativamente a mercadorias movimentadas no terminal, em condições diversas das previstas nas alíneas I) e II), tais como os determinados por exames prévios, condução das mercadorias à verificação, modificação das embalagens, etc., estão sujeitos ao pagamento das seguintes taxas

a) Serviços complementares que impliquem a utilização de pessoal em serviço no terminal de carga

As taxas a cobrar serão calculadas em função do pessoal envolvido na operação e do tempo nela dispensado, de acordo com a tabela anexa ao presente diploma, sendo apenas considerados períodos mínimos de 15 ou 30 minutos, consoante se trate de mercadorias com peso, respectivamente, até 10 kg ou superior, arredondando-se para aqueles limites todos os períodos inferiores;

b) Utilização de empilhadores

Pela utilização de empilhadores com capacidade elevatória superior a 1,5 t serão cobradas as seguintes taxas, calculadas em função do período de tempo a que se refere a utilização

... taxa/hora

Capacidade de 1,5 t a 2 t ... 1515$00

Capacidade de 2 t a 3,5 t ... 1710$00

Capacidade de 3,5 t a 4 t ... 2575$00

Para efeitos de cálculo desta taxa serão apenas considerados períodos mínimos de 30 minutos, arredondando-se para este limite todos os períodos inferiores;

c) Entrega de mercadorias fora do horário de funcionamento do terminal

Nas entregas de mercadorias fora do horário normal serão aplicadas adicionalmente as taxas previstas nas anteriores alíneas a) e b) a que a entrega dê lugar, devendo o horário normal de funcionamento do terminal de carga ser afixado em local bem visível pela entidade exploradora do terminal.

IV) Isenções

Beneficiam das seguintes isenções

a) Da taxa de armazenagem, as mercadorias destinadas às embaixadas e outras representações diplomáticas, desde que transportadas em regime de correio diplomático;

b) De quaisquer taxas devidas pela utilização do terminal, a carga de serviço, destinada exclusivamente aos transportadores aéreos, desde que não exceda em peso 200 kg por contramarca e quando movimentada em regime de descarga directa;

c) De quaisquer taxas devidas pela utilização do terminal, as mercadorias com despacho aduaneiro que, consistindo exclusivamente em peixe congelado ou bordados, sejam provenientes das regiões autónomas;

d) De quaisquer taxas devidas pela utilização do terminal, as mercadorias em trânsito.

2.º O presente diploma prevalece, no tocante ao terminal de carga de Lisboa, sobre outras disposições legais que fixem taxas a cobrar pela ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, E. P.

3.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Maio de 1983.

Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social.

Assinada em 13 de Junho de 1984.

Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.

Tabela de taxas a aplicar nos serviços complementares que impliquem a utilização do pessoal em serviço no terminal de carga, a que se refere a alínea a) do n.º III) da Portaria n.º 650/84

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