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Decreto Regulamentar n.º 67/84

33 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (33)

Statutory Text (33 Articles)

Decreto Regulamentar 67/84 1984-08-24

Decreto Regulamentar n.º 67/84

de 24 de Agosto

O Regulamento de Tarifas da Administração-Geral do Porto de Lisboa (AGPL) contém algumas disposições que, com o decurso dos anos, se mostram menos adequadas às situações decorrentes da utilização que presentemente se verifica das instalações portuárias, o que aconselha a revisão de umas e a renovação de outras.

Torna-se, por outro lado, necessário proceder à actualização de um certo número de taxas, por forma a ter em conta sensíveis agravamentos entretanto verificados nos respectivos factores de custo.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar 67/84 1984-08-24

Os artigos 6.º, 26.º, 30.º, 32.º, 34.º, 35.º, 46.º, 47.º, 49.º, 50.º, 52.º, 54.º, 55.º, 58.º, 62.º, 75.º, 76.º, 98.º, 99.º, 102.º, 103.º, 105.º, 117.º, 119.º, 120.º, 126.º, 127.º, 149.º e 162.º do Regulamento de Tarifas da Administração-Geral do Porto de Lisboa (AGPL), aprovado pelo Decreto n.º 24831, de 31 de Dezembro de 1934, e subsequentes alterações passam a ter a seguinte redacção

Decreto Regulamentar 67/84 1984-08-24

São revogados os artigos 48.º, 51.º, 128.º e 129.º do Regulamento de Tarifas da Administração-Geral do Porto de Lisboa (AGPL), aprovado pelo Decreto n.º 24831, de 31 de Dezembro de 1934.

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 11 de Julho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 16 de Julho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Decreto Regulamentar 67/84 1984-08-24

...

a) ...

b) Nas restantes horas, após o período normal de trabalho dos dias úteis, na hora da refeição, aos sábados, domingos e dias feriados - 100%.

...

Decreto Regulamentar 67/84 1984-08-24

A taxa de estacionamento, por tonelada de arqueação bruta, constante do certificado de registo do navio é a seguinte

a) Navios de carga

Pelo período de 24 horas - 11$50.

Por iguais períodos sucessivos - 1$50.

b) Navios de passageiros e de excursionistas

Pelo primeiro período de 24 horas - 4$00.

Por iguais períodos sucessivos - 2$00.

§ único. Os navios que estacionem para aguardar ordens com tripulação reduzida, amarrados em local destinado para esse fim (lay-up), pagam uma taxa de $90 por tonelada de porte e por mês.

Decreto Regulamentar 67/84 1984-08-24

A taxa de acostagem de navios, por período de 24 horas indivisível, é a que resulta da aplicação das expressões constantes do quadro seguinte

(ver documento original)

Decreto Regulamentar 67/84 1984-08-24

Pode ser concedido por avença nos cais um lugar fixo para acostagem, mediante a taxa de 9000$00 por metro e por ano civil.

§ único. Por metro de cais ocupado a mais é devida a taxa de 60$00 por período de 24 horas.

Decreto Regulamentar 67/84 1984-08-24

Às embarcações que entrem nas docas de abrigo e aí permaneçam por período superior a 1 hora aplicar-se-á uma taxa de utilização de 1$00 por tonelada de arqueação bruta e por período de 24 horas indivisível.

Decreto Regulamentar 67/84 1984-08-24

Às embarcações de tráfego local e de pesca, quando não excedam 2500 t de arqueação bruta, podem ser concedidas, para acostagem e utilização das docas, avenças anuais nas seguintes condições

a) Até 100 TAB - 34$00;

b) Por cada TAB acima de 100 - 17$00.

Decreto Regulamentar 67/84 1984-08-24

A taxa de porto a que se refere o artigo 38.º aplica-se, por uma só vez, a todas as mercadorias movimentadas no porto.

§ 1.º Para efeitos de aplicação da taxa de porto, as mercadorias, excepto as de tráfego fluvial e as destinadas a gastos de bordo, são classificadas num dos grupos referidos no artigo 47.º

§ 2.º A relação das mercadorias, a incluir em cada um dos grupos em que terão de ser classificadas para efeitos de aplicação da taxa de porto, constará de portaria do Ministério do Mar.

Decreto Regulamentar 67/84 1984-08-24

A taxa de porto devida será

a) Por cada tonelada de mercadoria movimentada, excepto as de tráfego fluvial e as destinadas a gastos de bordo

(ver documento original)

b) Pelas mercadorias de tráfego fluvial, independentemente da sua natureza e do local de movimentação - 10$00;

c) Pelas mercadorias destinadas a gastos de bordo e bagagens manifestadas, independentemente da sua natureza e do local de movimentação - 60$00;

d) Pelas mercadorias transportadas em contentores é devida a taxa da alínea a) do presente artigo.

§ único. A taxa de porto será devida por fracções mínimas de tonelada, sendo de 100$00 a importância mínima cobrável.

Decreto Regulamentar 67/84 1984-08-24

Estão isentos de pagamento de taxa de porto

a) Os volumes com peso até 30 kg constituindo volumes de mão e em mão transportados;

b) As bagagens que acompanhem os passageiros;

c) As mercadorias comprovadamente destinadas a consumo de instituições de beneficência;

d) As velas e palamentas pertencentes a embarcações de tráfego fluvial e de pesca, bem como as redes e aparelhos de pesca;

e) Os caixões ou urnas funerárias com despojos humanos;

f) As embarcações de recreio quando não transportadas como mercadorias;

g) As malas e outros recipientes de correio, cheios ou vazios;

h) Os animais, veículos, materiais e outras mercadorias, desde que não sejam objecto de comércio quando se movimentem entre mouchões e as margens do Tejo;

i) As mercadorias que utilizem os transportes fluviais colectivos;

j) Os materiais utilizados pela Direcção de Faróis na instalação e conservação dos faróis a seu cargo.

Decreto Regulamentar 67/84 1984-08-24

A taxa de porto inclui os serviços seguintes

a) Estacionamento até 5 dias úteis, contados a partir do dia em que termine a descarga do navio, no caso de desembarque, e estacionamento durante os 3 dias úteis anteriores ao início do carregamento do navio, no caso de embarque;

b) Uso das vias férreas;

c) Assistência do pessoal da AGPL.

Decreto Regulamentar 67/84 1984-08-24

A fiscalização aduaneira não permitirá o embarque ou desembarque de mercadorias, excepto para as movimentadas entre margens, em qualquer local da zona terrestre da AGPL não fiscalizada pela Administração-Geral sem que seja apresentado o boletim relativo à taxa de porto, emitido pela mesma Administração-Geral.

Decreto Regulamentar 67/84 1984-08-24

...

a) Nos terraplenos adjacentes a cais acostável

Pelo primeiro período de 8 dias - 5$00;

9.º dia e seguintes, por dia - 3$50;

b) Nos outros terraplenos

Por período indivisível de 8 dias - 5$00.

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º As mercadorias destinadas à exportação, as de tráfego de cabotagem e as de tráfego fluvial beneficiam, em qualquer dos casos, de uma redução de 50%, desde que a sua permanência não exceda 30 dias.

§ 4.º ...

Decreto Regulamentar 67/84 1984-08-24

Toda a mercadoria classificada como carga geral que se ache armazenada a coberto nos entrepostos paga as seguintes taxas de armazenagem, por quintal métrico ou 100 dm3

Até 8 dias - 2$00;

Até 15 dias - 5$00.

A armazenagem para além destes prazos e até 12 meses está sujeita a uma taxa, em escudos, por quintal métrico ou 100 dm3, definida pela seguinte expressão

K . m(m + 13)

em que m representa o número completo ou incompleto de meses de armazenagem e K um coeficiente com o valor de 1,50.

Por cada mês, completo ou incompleto, para além de 12 meses, a taxa aplicável é de 37$50 por quintal métrico ou 100 dm3.

§ 1.º O valor do coeficiente K pode ser modificado por despacho do Ministro do Mar, com o acordo do Ministro das Finanças.

§ 2.º ...

§ 3.º ...

Decreto Regulamentar 67/84 1984-08-24

A taxa de armazenagem de contentores, com carga ou vazios, é a seguinte

a) Estacionamento nos terraplenos, fora de terminais especializados, por contentor e por período de 8 dias

(ver documento original)

b) Estacionamento em terminais especializados e eventuais extensões destes terminais, por contentor e por dia indivisível

(ver documento original)

§ único. ...

Decreto Regulamentar 67/84 1984-08-24

Compete à AGPL fixar as instruções especiais relativas à contagem dos períodos de armazenagem de mercadorias reentradas e modificadas nos seus entrepostos.

Decreto Regulamentar 67/84 1984-08-24

A taxa devida por exame, modificação, extracção de amostras, selagem, marcação e outros serviços acessórios requisitados para mercadoria entrepositada é de 100$00 por quarto de hora indivisível.

§ único. ...

Decreto Regulamentar 67/84 1984-08-24

A taxa devida por aluguer de encerados para cobertura de mercadorias é de 100$00 por encerado e por dia completo ou incompleto.

Decreto Regulamentar 67/84 1984-08-24

A taxa devida por estacionamento nos terraplenos livres de barracas desmontáveis ou amovíveis, quando a área ocupada for igual ou inferior a 8 m2, é de 3000$00 por mês.

§ único. ...

Decreto Regulamentar 67/84 1984-08-24

...

a) ...

b) Nas restantes horas após o período normal de trabalho dos dias úteis, na hora da refeição, aos sábados, domingos e dias feriados - 1100$00.

§ único. ...

Decreto Regulamentar 67/84 1984-08-24

O primeiro período de aluguer dos guindastes de via é de 1 hora indivisível, excepto aos sábados, domingos e dias feriados, em que é de 3 horas; em serviços continuados mantém-se a facturação horária, com excepção do último período, em que pode aplicar-se a taxa de meia hora, igual a 50% da taxa correspondente a 1 hora.

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º ...

Decreto Regulamentar 67/84 1984-08-24

O primeiro período de aluguer dos aparelhos de guindar flutuantes é de 1 hora indivisível, excepto aos sábados, domingos e dias feriados, em que é de 3 horas; em serviços continuados mantém-se a facturação horária, com excepção do último período, em que pode aplicar-se a taxa de meia hora, igual a 50% da taxa correspondente a 1 hora.

Decreto Regulamentar 67/84 1984-08-24

...

a) ...

b) Nas restantes horas após o período normal de trabalho dos dias úteis, na hora da refeição, aos sábados, domingos e dias feriados - 4100$00.

Decreto Regulamentar 67/84 1984-08-24

...

§ 1.º Aos sábados, domingos e dias feriados, se se verificar desistência do serviço sem prévio aviso até 2 horas antes do fim daquele período, será devida pelo requisitante uma importância, calculada segundo o artigo 101.º, correspondente a 7 horas de utilização do aparelho ou aparelhos destinados à execução do serviço; havendo alteração da hora marcada para o serviço, não fica a AGPL obrigada a executá-lo, se for para mais cedo; se for para mais tarde, a importância devida pelo requisitante, determinada nos termos do artigo 101.º, corresponderá ao tempo decorrido desde a hora inicialmente marcada para o serviço até à sua efectiva conclusão.

Decreto Regulamentar 67/84 1984-08-24

...

a) ...

b) Nas restantes horas após o período normal de trabalho dos dias úteis, na hora da refeição, aos sábados, domingos e dias feriados - 3550$00.

Decreto Regulamentar 67/84 1984-08-24

...

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º ...

§ 4.º ...

§ 5.º ...

§ 6.º ...

a) ...

b) Nas restantes horas após o período normal de trabalho dos dias úteis, na hora da refeição, aos sábados, domingos e dias feriados - 1400$00.

Decreto Regulamentar 67/84 1984-08-24

...

§ 1.º Aos sábados, domingos e dias feriados, se se verificar desistência do serviço sem prévio aviso até 2 horas antes do fim daquele período, será devida pelo requisitante uma importância calculada segundo o artigo 116.º ou 119.º, conforme o caso, correspondente a 5 horas de utilização das unidades destinadas à execução do serviço; havendo alterações da hora marcada, não fica a AGPL obrigada a executá-lo, se for para mais cedo; se for para mais tarde, a importância devida pelo requisitante, determinada nos termos dos artigos acima referidos, corresponderá ao tempo decorrido desde a hora inicialmente marcada para o serviço até à sua efectiva conclusão.

Decreto Regulamentar 67/84 1984-08-24

As taxas devidas pela utilização de defensas flutuantes servindo de defesa a navios que acostem aos cais da AGPL, incluindo a sua colocação, são por unidade e dia indivisível

a) Defensas tipo pontão - 10000$00.

b) Defensas móveis de outros tipos - 1500$00.

Decreto Regulamentar 67/84 1984-08-24

Quando as defensas referidas no artigo anterior forem utilizaras para outros fins que não seja a defesa dos navios que acostem aos cais da AGPL, as taxas respectivas serão acrescidas do custo do transporte.

Decreto Regulamentar 67/84 1984-08-24

As taxas devidas pela utilização das básculas da AGPL são

a) Por veículo vazio - 20$00;

b) Por veículo carregado - 50$00.

§ único. ...

Decreto Regulamentar 67/84 1984-08-24

Pelo estacionamento por mais de 24 horas de vagões carregados ou descarregados nas linhas da AGPL não efectuando operações, será devida a seguinte taxa de estacionamento

Por vagão e dia indivisível - 10$00.

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