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Lei n.º 31/82

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Lei 31/82 1982-12-22

Lei n.º 31/82

de 22 de Dezembro

Autorização ao Governo para a celebração de um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, o seguinte

Lei 31/82 1982-12-22

1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, a celebrar um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha, no montante de 100 milhões de marcos.

2 - O financiamento será aplicado na execução dos projectos de implantação de sistemas de irrigação e enxugo, infra-estruturas de saneamento básico, reforço do Fundo de Financiamento de Estudos de Viabilidade, financiamento de infra-estruturas municipais através da linha de crédito a negociar com a Caixa Geral de Depósitos e infra-estruturas portuárias.

Lei 31/82 1982-12-22

1 - Os empréstimos concedidos ao abrigo da cooperação financeira vencerão juros à taxa de 4,5% e serão amortizados no prazo de 15 anos, iniciando-se a amortização 5 anos após a entrada em vigor dos contratos de empréstimo.

2 - Os empréstimos poderão ser concedidos ao Estado ou directamente às entidades a quem for incumbida a execução dos projectos referidos no n.º 2 do artigo anterior, competindo ao Ministro de Estado e das Finanças do Plano, neste último caso, designar as mutuárias.

3 - Fica o Governo de igual modo autorizado, através do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, que poderá subdelegar a sua competência, a celebrar contratos de empréstimo com as entidades referidas no número antecedente, em ordem a pôr à sua disposição os fundos mutuados directamente ao Estado ao abrigo da cooperação financeira acordada com a República Federal da Alemanha.

4 - Compete ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano aprovar as condições dos empréstimos referidos neste artigo e no artigo 1.º

Lei 31/82 1982-12-22

O Governo da República Portuguesa isentará o Kreditanstalt für Wiederaufbau, Francoforte do Meno, de todos os impostos e demais encargos a que possa estar sujeito em Portugal por ocasião da celebração ou durante a execução dos contratos.

Lei 31/82 1982-12-22

O Governo comunicará à Assembleia da República as condições concretas de cada financiamento.

Aprovada em 16 de Novembro de 1982.

O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgada em 2 de Dezembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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