Legislator Case Law & Legislation
380903 PT

Decreto-Lei n.º 477/82

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 477/82 1982-12-22

Decreto-Lei n.º 477/82

de 22 de Dezembro

A próxima entrada em vigor do novo Código Penal implica a revogação de numerosos diplomas avulsos contendo matéria penal, cuja tipicidade ficou abrangida pela prevista naquele primeiro diploma.

O Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, para além de aprovar o Código Penal, contém no seu artigo 6.º uma disposição revogatória geral das disposições que prevêem e punem factos incriminados pelo novo diploma e faz a enumeração das principais disposições que se devem considerar revogadas.

Sucede, no entanto, haver disposições processuais em diplomas que assim foram revogados, aos quais o Código Penal, obviamente, não oferece sucedâneo. O Decreto-Lei n.º 402/82, também de 23 de Setembro, estabeleceu um conjunto mínimo de normas processuais para viabilizar a execução do Código, mas, como se pondera no seu relatório, não dispensa outras próximas reformas processuais. Por outro lado, o novo texto da Constituição da República, posterior àqueles diplomas, provocou uma reapreciação global, em ordem a verificar a respectiva conformidade com o texto constitucional.

De entre as normas processuais revogadas pelo diploma introdutório do Código encontra-se o Decreto-Lei n.º 274/75, de 4 de Junho, que, contendo matéria substantiva nos seus primeiros 2 artigos, já contém matéria processual no seu artigo 3.º, onde faz a enumeração dos crimes que não admitem caução. Importa, pois, regular esta questão, que se não encontra prevista no Código de Processo Penal, à luz da descrição típica das infracções feita na parte especial do novo Código.

Assim, usando da faculdade conferida pela Lei n.º 25/82, de 8 de Setembro

O Governo decreta, nos termos do n.º 3, parte final, do artigo 168.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 477/82 1982-12-22

1 - Não é admissível liberdade provisória relativamente a crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 8 anos.

2 - Não é igualmente admissível liberdade provisória relativamente aos crimes a seguir enumerados, quando a pena que lhes corresponda for pela lei considerada como de prisão maior

a) Previstos nos artigos 253.º, n.º 1, 338.º, n.º 1, 342.º, n.º 2, 345.º, n.º 1, 346.º, 357.º, 361.º, 366.º, 368.º, n.º 1, e 381.º do Código Penal;

b) De furto de veículos, de peças ou acessórios a eles pertencentes e de objectos ou valores neles deixados;

c) De falsificação de documentos ou outros elementos identificadores de veículos;

d) De falsificação de cartas de condução, livretes ou títulos de registo de propriedade de veículos ou uso desses documentos já falsificados;

e) De falsificação ou alteração do valor facial da moeda legítima e de passagem de moeda falsa ou de títulos de crédito nacionais ou estrangeiros equiparados pelo artigo 244.º do Código Penal;

f) De produção, comercialização, transporte e detenção ilícita de droga;

g) De associações criminosas ou cometidos por associações criminosas;

h) Abrangidos pela Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos Contra a Segurança da Aviação Civil, concluída em Montreal em 23 de Setembro de 1971; pela Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, concluída na Haia em 16 de Dezembro de 1970; pela Convenção Referente às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio a 14 de Setembro de 1963, e pela Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, assinada em 27 de Janeiro de 1977.

Decreto-Lei 477/82 1982-12-22

Relativamente aos crimes referidos no artigo anterior, só será admitida a suspensão da prisão preventiva quando se verifiquem os requisitos do artigo 291.º-B do Código de Processo Penal e for de presumir que o arguido, pela idade ou saúde precária, não oferece perigosidade nem a sua libertação vai causar alarme no meio em que se insere.

Decreto-Lei 477/82 1982-12-22

Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1983.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 14 de Dezembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →