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Decreto-Lei n.º 479/82

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 479/82 1982-12-23

Decreto-Lei n.º 479/82

de 23 de Dezembro

1. A especial natureza e fins a que se destinam os bens enunciados em 7) da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 333/81, de 7 de Dezembro, aconselham a que, por razões de segurança e do rigoroso controle de qualidade que devem acompanhar o respectivo fabrico, seja mantida a atribuição à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., do exclusivo de produção de dísticos, estampilhas e quaisquer outros meios fiscais necessários aos serviços do Estado e de outras entidades públicas.

2. Por outro lado, e em relação ao órgão consultivo, conselho numismático, criado pelo mencionado decreto-lei, aproveita-se o ensejo para, dentro da natureza consultiva da competência que lhe é própria, estender a sua colaboração à preservação e valorização do património numismático e medalhístico da INCM.

3. Finalmente, da manifesta impossibilidade do cumprimento, pelas tesourarias da Fazenda Pública e outros serviços oficiais, do prazo indicado no n.º 3 do artigo 43.º do citado diploma decorre a conveniência da sua alteração, neste momento, corrigindo-se, deste modo, um lapso evidente.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 479/82 1982-12-23

1 - ...

2 - Constitui exclusivo da INCM a produção dos bens mencionados em 1) a 5) da alínea a) do número anterior e também, desde que destinados aos serviços do Estado e a outras entidades públicas, os indicados em 7) da mesma alínea a), bem como a prestação dos serviços referidos nas alíneas b), c) e d) do mesmo número.

Decreto-Lei 479/82 1982-12-23

...

a) ...

b) ...

c) Sugerir e dar parecer sobre medidas relativas à preservação e valorização do património numismático e medalhístico da INCM.

Decreto-Lei 479/82 1982-12-23

1 - ...

2 - ...

3 - O produto da venda de impressos, efectuada através das tesourarias da Fazenda Pública ou de quaisquer outros serviços oficiais, será por estes depositado na Caixa Geral de Depósitos ou suas dependências, à ordem da INCM, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que as mesmas vendas disserem respeito.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 13 de Dezembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 479/82 1982-12-23

Os artigos 4.º, 36.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 333/81, de 7 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção

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