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Decreto-Lei n.º 485/82

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 485/82 1982-12-28

Decreto-Lei n.º 485/82

de 28 de Dezembro

Os mecanismos da movimentação de fundos das tesourarias da Fazenda Pública através do sistema bancário, introduzidos pelo Decreto-Lei n.º 475/77, de 14 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 158/80, de 24 de Maio, permitem uma maior facilidade na execução dos serviços decorrentes daquela actividade.

Deste modo, impõe-se a sua aplicação à movimentação de fundos resultantes da execução de cartas precatórias, nos termos do artigo 241.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45005, de 27 de Abril de 1963.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 485/82 1982-12-28

Se o pagamento tiver sido requerido no tribunal ou na repartição de finanças deprecada, observar-se-á o seguinte

a) ...

b) O tesoureiro do juízo deprecado, no prazo de 24 horas, remeterá ao do tribunal ou ao do juízo deprecante as importâncias respectivas, por cheque sacado sobre a conta bancária a que se refere o Decreto-Lei n.º 475/77, de 14 de Novembro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 158/80, de 24 de Maio;

c) A importância a que se refere a alínea anterior será incluída na guia modelo n.º 7-H;

d) No juízo deprecante, recebida a carta precatória, deverá passar-se, no prazo de 48 horas, guia, em nome do tesoureiro, para pagamento, que este efectuará, em igual prazo, com o produto do cheque a que se refere a alínea b) do presente artigo.

e) ...

f) ...

g) ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 13 de Dezembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 485/82 1982-12-28

O artigo 243.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos passa a ter a seguinte redacção

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