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Decreto-Lei n.º 482/82

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 482/82 1982-12-27

Decreto-Lei n.º 482/82

de 27 de Dezembro

No âmbito do apoio financeiro que tem vindo a ser concedido pelo Fonds de Reétablissement du Conseil de l'Europe a Portugal, a Caixa Geral de Depósitos vai contrair, junto daquele organismo, empréstimos, em várias moedas, até ao montante equivalente a 100000000 de dólares dos Estados Unidos da América.

Através destes empréstimos, a Caixa Geral de Depósitos promoverá o financiamento de projectos no âmbito da habitação e infra-estruturas municipais e o apoio a investimentos industriais em áreas menos desenvolvidas.

De forma a não onerar os créditos a conceder pela Caixa Geral de Depósitos pelas variações cambiais que se venham a reflectir nos financiamentos do Fonds, o Estado assegurará à Caixa Geral de Depósitos a cobertura do risco de câmbio, nas condições constantes do presente diploma.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 482/82 1982-12-27

Fica o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano autorizado a celebrar com a Caixa Geral de Depósitos um contrato de risco de câmbio, associado aos empréstimos em várias moedas, no montante equivalente a 100 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, que o Fonds de Reétablissement du Conseil de l'Europe vai conceder à Caixa Geral de Depósitos, nas condições aprovadas pelo presente diploma.

Decreto-Lei 482/82 1982-12-27

1 - O Estado suporta os encargos decorrentes das variações cambiais reflectidas no contravalor em escudos do serviço dos empréstimos concedidos pelo Fonds de Reétablissement à Caixa Geral de Depósitos, resultante da evolução desfavorável da moeda nacional face às moedas dos empréstimos, verificada entre as datas de utilização daqueles financiamentos e as datas de vencimento dos correspondentes encargos.

2 - No caso de a evolução da moeda nacional face às moedas dos empréstimos do Fonds de Reétablissement ser favorável entre as datas de utilização dos financiamentos e as datas dos vencimentos dos correspondentes encargos, a Caixa Geral de Depósitos promoverá a entrega ao Estado da importância resultante da variação cambial reflectida no contravalor em escudos do serviço da dívida.

Decreto-Lei 482/82 1982-12-27

Semestralmente, a Caixa Geral de Depósitos entregará ao Estado a quantia correspondente à diferença entre as remunerações dos financiamentos por ela concedidos, por aplicação do empréstimo, e o custo destes empréstimos, deduzida de uma margem de 3%.

Decreto-Lei 482/82 1982-12-27

Os recebimentos e os pagamentos que tiverem lugar ao abrigo do presente diploma serão contabilizados numa rubrica de operações de tesouraria, a criar para o efeito.

Decreto-Lei 482/82 1982-12-27

Fica a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a inscrever uma dotação no Orçamento do Estado com vista a assegurar o pagamento dos encargos assumidos pelo Estado por força do n.º 1 do artigo 2.º, na parte não coberta pelas entregas da Caixa Geral de Depósitos a realizar ao abrigo do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 13 de Dezembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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