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Decreto-Lei n.º 483/82

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 483/82 1982-12-27

Decreto-Lei n.º 483/82

de 27 de Dezembro

Ponderados os respectivos conteúdos funcionais, reconhece-se não subsistir razão para manter o desnível remuneratório existente entre as carreiras de maquinista marítimo e de operador de gruas flutuantes, instituídas pelo Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho.

Impõe-se, por isso, definir as duas carreiras de forma paralela.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 483/82 1982-12-27

A carreira de operador de gruas flutuantes desenvolve-se pelas categorias de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, a que correspondem as letras I, J e K.

Decreto-Lei 483/82 1982-12-27

Os operadores de gruas flutuantes serão recrutados pela seguinte forma

a) De 1.ª classe - mediante prova de selecção de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b) De 2.ª classe - mediante prova de selecção de entre os de 3.ª classe com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria;

c) De 3.ª classe - mediante prova de selecção de entre indivíduos habilitados com a carta de operador de gruas flutuantes.

Decreto-Lei 483/82 1982-12-27

As dotações do pessoal da Administração-Geral do Porto de Lisboa correspondentes à carreira de operador de gruas flutuantes são de 5 para a 1.ª classe, 5 para a 2.ª classe e 4 para a 3.ª classe.

Decreto-Lei 483/82 1982-12-27

1 - Os maquinistas marítimos habilitados com a carta de operador de gruas flutuantes que exerçam funções desta carreira poderão optar, no prazo de 30 dias após a publicação do presente diploma, pela integração na carreira de operador de gruas flutuantes, de acordo com a tabela de correspondência anexa.

2 - Os maquinistas marítimos nas condições do número antecedente que não optarem pela carreira de operador de gruas flutuantes continuarão a assegurar as funções desta carreira durante 18 meses, sem prejuízo para a carreira de maquinista marítimo que mantém.

Tabela de correspondência

Maquinista marítimo de 1.ª classe - operador de gruas flutuantes de 1.ª classe.

Maquinista marítimo de 2.ª classe - operador de gruas flutuantes de 2.ª classe.

Maquinista marítimo de 3.ª classe - operador de gruas flutuantes de 3.ª classe.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Novembro de 1982.

Promulgado em 10 de Dezembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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