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Decreto-Lei n.º 209/79

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 209/79 1979-07-11

Decreto-Lei n.º 209/79

de 11 de Julho

Segundo decorre do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 119/79, de 5 de Maio, as infracções às normas que nele se prevêem envolvem um perigo longínquo e indeterminado de violação de bens jurídicos, punindo-se como contravenções os comportamentos que as integram.

Estes objectivos são de certa forma frustrados com a redacção que foi dada ao n.º 1 do artigo 10.º daquele diploma, que cumpre nesta conformidade revogar.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 209/79 1979-07-11

O n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 119/79, de 5 de Maio, passa a ter a seguinte redacção

Os infractores às obrigações impostas pelo presente diploma ficam sujeitos às sanções seguintes

a) Apreensão e perda da cortiça a favor do Estado;

b) Multa até 2000000$00;

c) Reembolso ao Estado do valor da cortiça que deveria ser apreendida, quando esta haja desaparecido ou tenha sido transformada.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal - Abel Pinto Repolho Correia

Promulgado em 29 de Junho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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