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Decreto Regulamentar Regional n.º 45/82/A

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 45/82/A 1982-12-29

Decreto Regulamentar Regional n.º 45/82/A

A execução do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/81/A, de 7 de Fevereiro, tem suscitado algumas dificuldades, particularmente em relação à cobrança coerciva de dívidas ao Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários, recrutamento de pessoal dirigente, respectivas remunerações e vínculo com o Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários.

Por outro lado, o quadro de pessoal está desajustado em relação às reais necessidades do Serviço, o que tudo justifica as alterações e a que agora se procede.

Assim

O Governo Regional, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, decreta o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 45/82/A 1982-12-29

Os artigos 13.º, 30.º e 32.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/81/A, de 7 de Fevereiro, passam a ter as seguintes redacções

Decreto Regulamentar Regional 45/82/A 1982-12-29

É aditado ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/81/A, de 7 de Fevereiro, o artigo 32.º- A, a inserir no capítulo V, com a seguinte redacção

Decreto Regulamentar Regional 45/82/A 1982-12-29

1 - A comissão de serviço do presidente e dos vogais do conselho directivo que, à data da publicação do presente diploma, exerçam as respectivas funções passa a estar sujeita ao prazo estabelecido para a comissão de serviço no Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril.

2 - Para efeitos do decurso do prazo referido no número anterior é computado o tempo já decorrido da comissão de serviço.

Decreto Regulamentar Regional 45/82/A 1982-12-29

O quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/81/A, de 7 de Fevereiro, passa a ter a composição constante do quadro anexo a este diploma.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 7 de Outubro de 1982.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Dezembro de 1982.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Quadro de pessoal do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários, a que se refere o artigo 4.º

(ver documento original)

O Presidente do Governo Regional dos Açores, João Borges Mota Amaral.

Decreto Regulamentar Regional 45/82/A 1982-12-29

(Direcção e administração)

1 - Os matadouros industriais são administrados por um director técnico e administrativo, médico veterinário, nomeado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria, em comissão de serviço de 2 anos, a qual será renovada pelos mesmos Secretários Regionais, sob proposta do conselho directivo do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários.

2 - ...

Decreto Regulamentar Regional 45/82/A 1982-12-29

(Receitas do serviço)

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Constituirão título executivo, nomeadamente para cobrança coerciva de quaisquer dívidas ao Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários, através do respectivo processo de execução fiscal, ao abrigo do disposto no artigo 57.º do Estatuto da Região Autónoma dos Açores, as certidões passadas pelo conselho directivo e autenticadas com o respectivo selo branco.

Decreto Regulamentar Regional 45/82/A 1982-12-29

(Pessoal dirigente)

1 - O presidente e os vogais do conselho directivo são equiparados, respectivamente, a director de serviços e chefe de divisão.

2 - Os vogais do conselho directivo que não exerçam o cargo a tempo inteiro serão abonados pelos montantes que vierem a ser estabelecidos em despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública, das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria.

Decreto Regulamentar Regional 45/82/A 1982-12-29

(Integração de pessoal)

1 - O pessoal que tenha sido transferido nos termos do artigo 10.º do Decreto Regional n.º 18/79/A, de 20 de Agosto, e que exerça funções diversas das que integram as respectivas categorias poderá ser integrado, sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas, em categoria de carreira correspondente a essas funções e cuja letra de vencimento seja igual ou imediatamente superior, na referida carreira, à da letra da categoria que possuía, de acordo com as funções efectivamente exercidas.

2 - Para efeitos do número anterior, a correspondência das funções deverá ser certificada por despacho do presidente do conselho directivo.

3 - Os auxiliares técnicos com mais de 2 anos de serviço efectivo e que possuam o curso geral do ensino secundário ou equivalente poderão ser integrados na categoria de técnico auxiliar de exportação de 2.ª classe.

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