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Decreto n.º 63/79

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto 63/79 1979-07-05

Decreto n.º 63/79

de 5 de Julho

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte

Decreto 63/79 1979-07-05

O Estado Português prestará ao Estado da Guiné-Bissau a cooperação e a assistência técnica necessárias ao funcionamento dos Serviços Portuários, devendo a cooperação ser entendida nos termos do Acordo de Cooperação Científica e Técnica.

Decreto 63/79 1979-07-05

A cooperação e assistência técnica a prestar pelo Estado Português, quando para o efeito solicitado e de harmonia com as suas possibilidades, visam assegurar a prossecução, entre outros, dos seguintes objectivos

a) Colaboração na manutenção e funcionamento dos Serviços Portuários;

b) Formação, treino e reciclagem do pessoal guineense dos Serviços Portuários;

c) Elaboração de pareceres relativos à estruturação e desenvolvimento dos Serviços Portuários da Guiné-Bissau;

d) Elaboração de pareceres sobre estudos relativos a novas infra-estruturas portuárias e à normalização do respectivo equipamento;

e) Realização dos estudos e projectos necessários à planificação e definição da política portuária da Guiné-Bissau e à sua execução.

Decreto 63/79 1979-07-05

1 - Nos termos do artigo anterior e para assegurar a realização dos objectivos mencionados nas respectivas alíneas, o Estado Português designará os cooperantes necessários ao normal funcionamento dos Serviços Portuários da Guiné-Bissau.

2 - Nos casos de reconhecida necessidade, poderá o Estado da Guiné-Bissau solicitar ao Estado Português a deslocação de técnicos qualificados.

Decreto 63/79 1979-07-05

Os encargos decorrentes da cooperação e assistência técnica previstas nos artigos anteriores, bem como os termos do contrato de cooperação, serão definidos e regulamentados em Protocolo Adicional ao presente Acordo.

Decreto 63/79 1979-07-05

O Estado Português prestará toda a colaboração ao Estado da Guiné-Bissau, de acordo com as suas possibilidades, no domínio do estudo e aquisição de materiais e equipamentos necessários ao funcionamento dos Serviços Portuários da Guiné-Bissau.

Decreto 63/79 1979-07-05

Os diferendos relacionados com a interpretação ou com a aplicação deste Acordo serão decididos no contexto do Acordo Geral de Cooperação e Amizade.

Decreto 63/79 1979-07-05

O presente Acordo entrará em vigor provisoriamente na data da sua assinatura e definitivamente na data de troca de notas confirmando a sua aprovação em conformidade com os requisitos constitucionais de ambos os países e manter-se-á vigente até doze meses depois da data em que qualquer Parte Contratante notifique a outra Parte do seu desejo de denunciar o Acordo.

Feito em Bissau, em 21 de Abril de 1978, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa

Manuel Branco Ferreira Lima.

Pelo Governo da República da Guiné-Bissau

Rui das Mercês Barreto.

Decreto 63/79 1979-07-05

É aprovado o Acordo Relativo à Cooperação no Domínio dos Portos entre a República de Portugal e a República da Guiné-Bissau assinado em 21 de Abril de 1978, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Assinado em 19 de Junho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Acordo Relativo à Cooperação no Domínio dos Portos entre a República de Portugal e a República da Guiné-Bissau

Considerando que, nos termos do artigo 1.º do Acordo Geral de Cooperação e Amizade entre Portugal e a Guiné-Bissau, as Partes Contratantes reconhecem a existência de especiais laços de amizade e solidariedade entre os respectivos povos e decidem prosseguir uma política comum de cooperação com vista a reforçar esses laços;

Considerando as muitas vantagens que resultam da cooperação nos domínios científico, tecnológico, económico, cultural e social, segundo os princípios contidos no Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre Portugal e a Guiné-Bissau;

Considerando que as Partes Contratantes decidiram definir por acordos especiais as formas de cooperação recíproca nos vários domínios;

Considerando ainda a situação existente no que se refere ao regular funcionamento dos Serviços Portuários da Guiné-Bissau e à urgente necessidade de proceder ao planeamento global do tráfego marítimo e fluvial e à consequente elaboração de projectos de infra-estruturas portuárias, bem como à execução das respectivas obras

As partes contratantes decidem concluir o seguinte Acordo

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