Portaria n.º 315/79
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Portaria n.º 315/79
de 3 de Julho
Fixam-se, pelo presente diploma, os novos preços máximos de venda ao público, margens máximas de comercialização e preços máximos de venda à porta da fábrica da ervilha congelada e das misturas de produtos hortícolas congelados usualmente designadas por «jardineiras» ou «macedónias».
Mantêm-se genericamente as mesmas condições anteriores, apenas com ligeiras correcções, no intuito de fazer face aos aumentos verificados nos respectivos custos.
Nestes termos
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 314/72, de 17 de Agosto, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno
1.º Ficam sujeitos ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, os seguintes produtos
a) Ervilha congelada;
b) Misturas de produtos hortícolas congelados, usualmente designadas por «jardineiras» ou «macedónias», desde que contenham mais de 30% de ervilha, em peso.
2.º O preço máximo de venda ao público, as margens máximas de comercialização e o preço máximo de venda à porta da fábrica dos produtos referidos no n.º 1.º são os constantes do quadro anexo à presente portaria.
3.º É obrigatória a indicação pela entidade embaladora, e por forma bem legível, nas embalagens destinadas à venda ao público do seguinte
a) A designação do produto;
b) O preço máximo de venda ao público;
c) O peso líquido de cada embalagem;
d) O nome, firma ou denominação social e domicílio da entidade embaladora;
e) Instruções sumárias para a conservação do produto;
f) Instruções sumárias sobre a utilização do produto.
4.º Não é obrigatória a indicação a que se refere a alínea a) do número anterior quando a transparência da embalagem permitir, sem qualquer margem para dúvidas, a inequívoca identificação do produto pelo consumidor, nas condições normais de compra e utilização.
5.º É proibida a venda ao público, a granel, dos produtos referidos no n.º 1.º
6.º A venda de caixas de 10 kg a 12 kg a que se refere o quadro anexo, bem como de embalagens com peso superior a 20 kg, só é permitida a distribuidores armazenistas, a actividades industriais, a reembaladores, a consumidores colectivos e a estabelecimentos hoteleiros e similares.
7.º As disposições da presente portaria aplicam-se apenas ao continente.
8.º Fica revogada a Portaria n.º 364/78, de 7 de Julho.
9.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 8 de Junho de 1979. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.
QUADRO ANEXO
Preços máximos de venda ao público, margens de comercialização e preços máximos de venda à porta da fábrica a que se refere o n.º 2.º
(ver documento original)
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.