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Decreto-Lei n.º 203/79

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 203/79 1979-07-02

Decreto-Lei n.º 203/79

de 2 de Julho

1. Pelo Decreto-Lei n.º 332/77, de 10 de Agosto, foi criada a empresa pública Dragagens de Portugal, E. P., abreviadamente designada por Dragapor, a qual previu a integração dos serviços afectos à actividade de dragagem da Direcção-Geral de Portos e da Administração-Geral do Porto de Lisboa e recebeu o pessoal destes serviços que se encontrava exclusivamente afecto à mesma actividade.

O mesmo diploma aprovou também os estatutos da empresa.

2. A entrada em funcionamento da Dragapor, que em princípio não deveria ultrapassar 1 de Janeiro de 1978, foi, posteriormente, adiada pelo Decreto-Lei n.º 550/77, de 31 de Dezembro, que, dando nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 332/77, de 10 de Agosto, determinou que a data de entrada em funcionamento a fixar por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações não deveria ultrapassar a data de 1 de Junho de 1978, considerando-se aquela efectivada na data de tomada de posse dos membros do respectivo conselho de gerência.

3. A distribuição do pessoal oriundo da DGP e da AGPL far-se-ia de acordo com as suas qualidades profissionais, sem prejuízo da consideração das funções que até então vinha desempenhando, tendo o artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 291/78, de 19 de Setembro, facultado ao pessoal com funções administrativas, exclusivamente afecto à actividade de dragagem, a opção de integração na empresa.

4. O estatuto do pessoal da Dragapor, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 332/77, de 10 de Agosto, deveria ser publicado no prazo de seis meses, contado da entrada em funcionamento da empresa e até essa publicação os trabalhadores da DGP e AGPL manter-se-iam na Dragapor em regime de comissão de serviço.

5. Condicionalismos vários impedem que a publicação do estatuto se faça dentro do prazo inicialmente estipulado.

6. Torna-se ainda necessário proceder à reclassificação dos trabalhadores e à definição das suas funções, assunto complexo e demorado que terá de ser feito com grande ponderação para melhor defesa de todos os interesses envolvidos e, designadamente, os dos trabalhadores.

Em consequência

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição

Decreto-Lei 203/79 1979-07-02

1 - O Estatuto do Pessoal da Dragapor será publicado até 1 de Setembro de 1979, e orientar-se-á pelos seguintes princípios fundamentais

a) ...

b) ...

c) ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - José Ricardo Marques da Costa.

Promulgado em 11 de Junho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 203/79 1979-07-02

O artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 332/77, passa a ter a seguinte redacção

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