Portaria n.º 1133/82
Table of Provisions (17)
Statutory Text (17 Articles)
Portaria n.º 1133/82
de 6 de Dezembro
A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 302/79, de 18 de Agosto, permitiu evidenciar alguns lapsos de natureza técnica e inexactidões tipográficas que o Regulamento aprovado por aquele diploma legal contém.
Assim
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 532/80, de 6 de Novembro, o seguinte
1.º Os artigos 2.º, 8.º, 13.º, 15.º, 16.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 30.º, 32.º, 35.º e 40.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 302/79, de 18 de Agosto, passam a ter as seguintes redacções
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) As aves das espécies cinegéticas criadas em cativeiro, exceptuando as codornizes, podem ser apresentadas apenas sangradas.
A montagem e o funcionamento das instalações para o corte e desossagem, assim como para o tratamento de produtos e subprodutos, carece de autorização prévia da Direcção-Geral da Pecuária.
1 - A comercialização das carcaças obedecerá aos seguintes requisitos
a) Boa colocação dos membros inferiores, de modo que se mantenham contraídos junto do peito;
b) O corte nos membros inferiores deverá ser efectuado exactamente pela articulação tibiometatársica, ficando visível a superfície articular da tíbia.
2 - É proibida a comercialização de carcaças de aves domésticas com a «apresentação tradicional» e daquelas a que não tenham sido retiradas as patas e os pescoços, exceptuando-se quanto aos pescoços o previsto no n.º 6 deste artigo.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - É permitido que as carcaças de aves sejam comercializadas sem terem sido desprovidas dos pescoços com pele, sem traqueia e sem esófago, unicamente quando forem acompanhadas das outras miudezas comestíveis.
7 - A título transitório e enquanto não for assegurado o fornecimento de produtos pré-embalados a partir de estabelecimentos industriais licenciados para o efeito, é permitida a comercialização de partes ou porções de carcaças de peru não embaladas, contrariando o exigido no n.º 3 deste artigo, somente nos estabelecimentos devidamente legalizados (talhos, salsicharias, supermercados e nos que se dediquem exclusivamente à venda de produtos avícolas) e quando o corte for efectuado no momento e a pedido do cliente.
8 - As partes ou porções resultantes do corte referido no número anterior poderão ser vendidas sem a marca da aprovação sanitária, ficando no entanto o responsável por essa operação obrigado a fazer prova da origem das carcaças, sempre que lhe for exigido pela fiscalização.
1 - A calibragem só se aplica às carcaças de frango congeladas.
2 - ...
3 - É proibida a venda de carcaças de frango com peso unitário inferior a 650 g.
...
a) Embalagem individual a que contém apenas uma carcaça, porções ou miudezas comestíveis de uma ave;
b) Embalagem colectiva a que contém duas ou mais carcaças, porções ou miudezas comestíveis de mais de uma ave.
As carcaças contidas nas embalagens colectivas de congelados terão de ser da mesma classe e tipo.
...
a) A espécie avícola;
b) O respectivo peso líquido.
...
a) ...
b) Não conter quantidade de água superior a 6% do seu peso.
1 - Na embalagem individual das carcaças congeladas tem de ser utilizada uma película impermeável à água e ao vapor de água.
2 - ...
As embalagens colectivas contendo embalagens individuais de congelados serão devidamente cintadas.
1 - As embalagens colectivas de carcaças congeladas devem exibir, além do mencionado no artigo 20.º, o seguinte
a) Data da congelação;
b) Cuidados a ter com a conservação.
2 - A embalagem individual de carcaças congeladas deve exibir, além do mencionado nas alíneas a), e), f) e g) do artigo 20.º, o seguinte
a) Cuidados a ter com a conservação;
b) Instruções relativas à descongelação.
Só podem ser congeladas as carcaças da classe A com as características referidas no anexo II.
É proibida a armazenagem frigorífica em caixas de madeira, cestas de vime e sacos de juta.
1 - Só é permitida a exportação de carcaças congeladas da classe A, acompanhadas ou não das miudezas comestíveis, que obedeçam em tudo ao preceituado no presente diploma, a não ser que o exportador faça prova de que o país interessado permite preparação, classificação ou apresentação diferentes.
2 - ...
...
1) Do produtor ao centro de abate, em viatura de caixa aberta, acondicionadas em grades de materiais facilmente laváveis e desinfectáveis, comportando cada uma unicamente animais da mesma espécie, acondicionados de modo a evitar que a sua integridade possa ser afectada;
2) Do estabelecimento de abate ao comércio ou aos consumidores colectivos, em viaturas isotérmicas ou refrigeradas, se se tratar de carnes e miudezas frescas ou refrigeradas, e em viaturas frigoríficas, se se tratar de carnes congeladas.
Os estabelecimentos de abate remeterão mensalmente à Junta Nacional dos Produtos Pecuários um mapa devidamente preenchido, que lhes será fornecido por esta entidade, no qual conste o movimento do abate.
2.º O artigo 44.º é eliminado, passando os artigos 45.º, 46.º, 47.º e 48.º para 44.º, 45.º, 46.º e 47.º, respectivamente.
3.º Os anexos II e III passam a ter a redacção constante nos anexos I e II desta portaria.
4.º O anexo V é eliminado.
5.º As dúvidas e omissões que possam surgir na aplicação do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 302/79, de 18 de Agosto, e das alterações aprovadas pela presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
6.º Esta portaria não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
7.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 17 de Novembro de 1982. - Pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, António Escaja Gonçalves, Secretário de Estado do Comércio.
ANEXO I
Apresentação das carnes frescas ou refrigeradas e congeladas das aves domésticas e codornizes
(ver documento original)
ANEXO II
Classificação das carcaças
(ver documento original)