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Decreto-Lei n.º 461/82

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 461/82 1982-11-26

Decreto-Lei n.º 461/82

de 26 de Novembro

Considerando que os programas de investimento em equipamentos necessários à prossecução dos objectivos da política sectorial do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes implicam a mobilização de avultados meios financeiros;

Considerando que se torna necessário desenvolver acções que contribuam para a adequação dos programas de investimento às restrições macroeconómicas;

Considerando que os contratos de locação financeira (leasing) possibilitam formas de financiamento alternativas de aquisição de equipamento que, em condições de mercado financeiro com taxas elevadas, podem apresentar vantagens que importa aproveitar;

Considerando que tais contratos, quando têm por objecto coisas móveis registáveis, ficam, eles próprios, sujeitos a registo;

Considerando que, para tornar exequíveis tais contratos, se torna necessário introduzir alterações ao actual Código da Estrada e à legislação sobre registo de automóveis

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 461/82 1982-11-26

A alínea a) do n.º 10 e o n.º 11 do artigo 58.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 461/82 1982-11-26

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 461/82 1982-11-26

Este diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 9 de Novembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 461/82 1982-11-26

1 - Estão sujeitos a registo

a) ...

b) ...

c) ...

d) A locação financeira e a transmissão dos direitos dela emergentes;

e) [A actual alínea d)];

f) [A actual alínea e)];

g) A extinção ou a modificação de direitos ou encargos anteriormente registados, a alteração da composição do nome ou denominação e a mudança de residência habitual ou sede dos proprietários, usufrutuários e locatários dos veículos;

h) [A actual alínea g)].

2 - obrigatório o registo da propriedade, do usufruto, da locação financeira e da transmissão dos direitos dela emergentes, bem como da reserva a que se refere a alínea b) do número anterior, e da mudança de nome ou denominação, residência habitual ou sede dos proprietários, usufrutuários e locatários dos veículos.

Decreto-Lei 461/82 1982-11-26

Disposições gerais

10 - ...

a) Os proprietários, usufrutuários ou locatários em regime de locação financeira dos veículos, quando se trate de infracções às disposições que condicionam a admissão dos veículos ao trânsito nas vias públicas, salvo se provarem que os condutores desobedeceram às ordens ou instruções recebidas, dando lugar a qualquer das referidas infracções;

...

11 - Quando o autuante não puder identificar o condutor deve ser notificado o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário ou o locatário em regime de locação financeira do veículo para, no prazo de 20 dias, proceder a essa identificação.

O proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário ou o locatário em regime de locação financeira é obrigado a proceder à identificação do condutor ou detentor, salvo se provar utilização abusiva do veículo.

O detentor é obrigado, nos mesmos termos, a proceder à identificação do condutor.

A falta de cumprimento do dever atrás referido é punida com coima igual ao dobro do limite máximo da aplicável à infracção praticada pelo condutor, salvo quando à infracção corresponda inibição de conduzir, caso em que o referido montante será igual ao quíntuplo daquele limite, sem prejuízo das penas aplicáveis por encobrimento.

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