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Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/88

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Resolução do Conselho de Ministros 35/88 1988-08-19

Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/88

Os cidadãos e os agentes económicos necessitam frequentemente de contactar diferentes departamentos da Administração Pública para efectivação de direitos, cumprimento de obrigações e obtenção de informações. Tais contactos exigem muitas vezes deslocações às repartições públicas, implicando diariamente a perda de milhares de horas de trabalho produtivo.

Reduzir as deslocações dos particulares aos serviços públicos e o tempo médio de cada diligência significa incrementar a produtividade do trabalho, proporcionar comodidade aos utentes dos serviços e ainda potenciar um melhor relacionamento entre a Administração e o público, a quem se deseja prestar um serviço adequado e rápido.

A inexistência de impressos oficiais e de valores selados na generalidade dos serviços públicos obriga os utentes a deslocações aos postos de revenda, alongando o circuito do utente e diferindo a prestação efectiva do serviço requerido. Tais incómodos serão minorados se o utente dos serviços puder dispor, em cada balcão de atendimento a que se dirija, dos impressos e valores selados exigidos sem quaisquer outras obrigações acessórias.

Assim

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu

1 - Os serviços e organismos da administração central devem facultar aos respectivos utentes os impressos e os valores selados necessários à instrução dos seus processos, de modo a evitar que o público tenha de se deslocar para os adquirir.

2 - Os serviços e organismos devem proceder à sinalização do local de venda de impressos e valores selados necessários à respectiva actividade.

3 - O disposto na presente resolução produz efeitos a partir do dia 1 de Outubro de 1988.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Agosto de 1988. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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