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Decreto-Lei n.º 455/82

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 455/82 1982-11-23

Decreto-Lei n.º 455/82

de 23 de Novembro

Pelo Decreto-Lei n.º 230-A/81, de 27 de Julho, foi extinta a Secretaria de Estado da Comunicação Social, cuja Secretaria-Geral já havia sido extinta pelo Decreto-Lei n.º 65/81, de 3 de Abril, sendo criada, simultaneamente, a Secretaria-Geral do Ministério da Qualidade de Vida.

Considerando que desses factos não resultou a separação automática dos quadros de pessoal, quer da Secretaria-Geral do Ministério da Qualidade de Vida quer dos restantes serviços da ex-Secretaria de Estado da Comunicação Social, que transitaram para a Presidência do Conselho de Ministros, e, bem assim, do pessoal ainda não integrado na sua totalidade no quadro do Ministério da Cultura e Coordenação Científica;

Considerando a necessidade de introduzir alterações ao anexo II do Decreto-Lei n.º 60/82, de 27 de Fevereiro, que operou a separação de quadros acima referida

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 455/82 1982-11-23

1 - São abatidos 30 lugares de redactor principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe, letras F, H ou G, no quadro da Direcção-Geral da Informação, constante do anexo II ao Decreto-Lei n.º 60/82, de 27 de Fevereiro.

2 - São acrescidos 1 lugar de técnico superior de 1.ª classe, letra E, e 30 lugares de redactor principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe, letras F, H ou J, no quadro da Direcção-Geral de Informaçãoo, constante do anexo II ao Decreto-Lei n.º 60/82, de 27 de Fevereiro.

Decreto-Lei 455/82 1982-11-23

A transição para o novo quadro far-se-á com observância do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 60/82, de 27 de Fevereiro.

Decreto-Lei 455/82 1982-11-23

A produção de efeitos do presente diploma limita-se ao período compreendido entre o dia 1 de Janeiro de 1982 e o da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 420/82, de 12 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Outubro de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 9 de Novembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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