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Decreto-Lei n.º 456/82

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 456/82 1982-11-24

Decreto-Lei n.º 456/82

de 24 de Novembro

O n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 58/79, de 29 de Março, na nova redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 10/80, de 19 de Junho, estabelece que as alterações das sedes dos GAT, tal como se acham definidas no anexo I àquele diploma, serão determinadas por decreto-lei, sob proposta de um ou mais municípios interessados.

Nos termos do citado preceito, propôs o município de Silves, com a concordância dos de Aljezur, Lagoa, Lagos, Monchique, Portimão e Vila do Bispo, a alteração da sede do GAT E1, constante do anexo I ao Decreto-Lei n.º 58/79, de Portimão para Silves.

Sem prejuízo do futuro ordenamento do território e tendo em conta as razões expostas e a unanimidade de opinião que sobre o assunto foi manifestada pelos legítimos representantes dos municípios que constituem a área de actuação do GAT E1

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 456/82 1982-11-24

É transferida de Portimão para Silves a sede do GAT E1, constante do anexo I ao Decreto-Lei n.º 58/79, de 29 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 9 de Novembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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