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Portaria n.º 1123/82

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Portaria 1123/82 1982-11-30

Portaria n.º 1123/82

de 30 de Novembro

O artigo 13.º do Decreto n.º 37279, de 14 de Janeiro de 1949, que regulamenta o serviço de máquinas de franquiar, garante o reembolso das impressões de franquia incompletas ou defeituosas mas bem legíveis, ficando sujeita cada uma ao desconto de $10.

Esta importância correspondia então a um décimo da taxa unitária e manteve-se inalterada até esta data

Há pois que a actualizar e incluir na tarifa do correio, para vir a ser alterada sempre que o tarifário seja revisto.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º do anexo I ao Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 5/73, de 5 de Janeiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, o seguinte

1.º O artigo 13.º do Decreto n.º 37279, de 14 de Janeiro de 1949, passa a ter a seguinte redacção

Portaria 1123/82 1982-11-30

As correspondências ou os seus invólucros com impressões de franquia incompletas ou defeituosas mas bem legíveis podem ser aceites para efeito de reembolso das respectivas franquias.

Este reembolso só poderá fazer-se na estação competente, ficando sujeita cada impressão ao desconto da taxa para o efeito estabelecida no tarifário, se apresentada para esse fim até ao dia útil seguinte ao indicado na marca do dia.

2.º Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I ao Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969, é aprovada e incluída na Tarifa n.º 1 - Correio a seguinte taxa

(ver documento original)

Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 10 de Novembro de 1982. - Pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José da Silva Domingos, Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações.

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