Portaria n.º 1123/82
Statutory Text (2 Articles)
Portaria n.º 1123/82
de 30 de Novembro
O artigo 13.º do Decreto n.º 37279, de 14 de Janeiro de 1949, que regulamenta o serviço de máquinas de franquiar, garante o reembolso das impressões de franquia incompletas ou defeituosas mas bem legíveis, ficando sujeita cada uma ao desconto de $10.
Esta importância correspondia então a um décimo da taxa unitária e manteve-se inalterada até esta data
Há pois que a actualizar e incluir na tarifa do correio, para vir a ser alterada sempre que o tarifário seja revisto.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º do anexo I ao Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 5/73, de 5 de Janeiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, o seguinte
1.º O artigo 13.º do Decreto n.º 37279, de 14 de Janeiro de 1949, passa a ter a seguinte redacção
As correspondências ou os seus invólucros com impressões de franquia incompletas ou defeituosas mas bem legíveis podem ser aceites para efeito de reembolso das respectivas franquias.
Este reembolso só poderá fazer-se na estação competente, ficando sujeita cada impressão ao desconto da taxa para o efeito estabelecida no tarifário, se apresentada para esse fim até ao dia útil seguinte ao indicado na marca do dia.
2.º Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I ao Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969, é aprovada e incluída na Tarifa n.º 1 - Correio a seguinte taxa
(ver documento original)
Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 10 de Novembro de 1982. - Pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José da Silva Domingos, Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações.