Despacho Normativo n.º 263/82
Statutory Text (1 Articles)
Despacho Normativo n.º 263/82
1 - O Plano Nacional de Alfabetização e Educação Básica de Adultos (PNAEBA) aponta para a definição das bases de implementação de uma nova estratégia de educação permanente.
Esta estratégia caracteriza-se fundamentalmente pela alternância entre estudo, trabalho e outras actividades sociais, pela capitalização de conhecimentos através do sistema de «unidades capitalizáveis», pela possibilidade de certificação de «saberes» de vária ordem, adquiridos por outras vias que não apenas escolares, e pelo seu alto grau de flexibilidade e adaptabilidade às características do adulto.
2 - Tal estratégia encontra desde logo assento constitucional, definido no artigo 74.º, n.º 3, alíneas c) e g), da Constituição da República Portuguesa, como incumbência prioritária do Estado, na realização de uma política de ensino, «garantir a educação permanente» e «estabelecer a ligação do ensino com as actividades produtivas e sociais», «paradigmas de uma estratégia de educação recorrente para adultos».
Nestes termos, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 47587, de 10 de Março de 1967, do artigo 2.º, n.º 3, da Lei n.º 3/79, de 10 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 489/73, de 2 de Outubro, e do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47/78, os Ministros da Educação e do Trabalho determinam
1.º A criação de cursos a nível de ciclo preparatório, no âmbito de um projecto experimental de educação recorrente de adultos (ERA), no Ministério do Trabalho.
2.º Os objectivos gerais deste projecto são
a) Ter em conta, em cada área de aprendizagem, os conhecimentos e procedimentos já adquiridos por cada adulto e suas motivações;
b) Aproximar a formação geral da formação profissional;
c) Fomentar a interdisciplinaridade numa linha de educação de adultos;
d) Criar vias alternativas à resolução de situações de partida muito diferenciadas, através do estabelecimento de estratégias individuais de aprendizagem (itinerário de formação individual) e da capitalização dos saberes adquiridos;
e) Criar as condições que permitam o estabelecimento de um modelo de educação recorrente aplicável à Administração Pública;
f) Contribuir para a definição do perfil do formador em educação recorrente e elaboração do modelo de formação correspondente;
g) Construir um modelo de avaliação do projecto a partir de critérios estabelecidos por negociação entre o Serviço de Organização e Gestão de Pessoal do Ministério do Trabalho (SOGP) e a Direcção-Geral de Educação de Adultos (DGEA), tendo em vista os objectivos atrás enunciados.
3.º As normas de funcionamento dos cursos referidos no n.º 1 são as constantes do protocolo de colaboração a celebrar entre o SOGP e a DGEA.
4.º Os objectivos acima traçados deverão atingir-se segundo uma estrutura curricular englobando uma área comum e uma área profissional, na qual se pode integrar optativamente uma língua estrangeira (francês ou inglês)
a) Os domínios da área comum são o Português, a Matemática e o mundo actual;
b) A área profissional integrará um vasto leque de domínios ligados ou não à actividade profissional actual dos formandos, sendo a língua estrangeira obrigatória apenas no caso de o formando pretender seguir os seus estudos na linha do sistema formal;
c) Os conteúdos curriculares da área comum e das línguas estrangeiras são os que se encontram já aprovados para os projectos experimentais do ERA;
d) Os conteúdos curriculares dos domínios profissionais serão aprovados e definidos por despacho do Ministro do Trabalho.
5.º
a) Os formandos serão avaliados em função dos objectivos pedagógicos referidos no n.º 4.º, alíneas c) e d);
b) A avaliação será feita pela equipa pedagógica constituída pelos formadores afectos ao projecto, tendo em consideração os seguintes elementos
1) Dossier individual contendo os trabalhos elaborados pelos formandos e os testes de avaliação, designadamente os finais de cada unidade;
2) Fichas de avaliação de cada formando, integradas no dossier, incluindo o registo de expressão oral, no caso do Português e das línguas estrangeiras.
6.º É criada uma comissão de acompanhamento e avaliação do projecto, que reunirá no termo de cada curso e sempre que o achar conveniente. Será constituída
a) Pelos formadores responsáveis pelos vários domínios;
b) Por 1 elemento do SOGP;
c) Por 3 elementos da DGEA.
7.º
a) A certificação dos conhecimentos dos formados compete à DGEA, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 534/79, de 31 de Dezembro;
b) Os certificados atribuídos aos formandos que frequentem estes cursos são equiparados, para todos os efeitos legais, aos certificados de habilitação passados pelo sistema escolar formal, tendo em conta o estabelecido no n.º 4.º, alínea b);
c) Logo que estejam atingidos os objectivos pedagógicos no conjunto dos domínios que integram as áreas curriculares, a comissão de acompanhamento e avaliação do projecto enviará à Direcção-Geral de Educação de Adultos, para certificação, o dossier individual de cada formando.
Ministérios da Educação e do Trabalho, 9 de Novembro de 1982. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva. - O Ministro do Trabalho, Luís Alberto Ferrero Morales.