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Decreto-Lei n.º 462/82

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 462/82 1982-11-30

Decreto-Lei n.º 462/82

de 30 de Novembro

O Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo tem sido beneficiário de subsídios, não reembolsáveis, provenientes de entidades estrangeiras e internacionais, concedidos com o fim de apoio a projectos de acção específica, incluídos no seu âmbito e nos seus objectivos.

Tais projectos são sempre acompanhados pela entidade financiadora, em termos de apreciação de conclusão das acções e dos resultados obtidos, segundo critérios que não atendem ao processamento da fiscalização prévia das despesas segundo as regras da nossa contabilidade pública e não são, na generalidade, compatíveis com ele.

Dessa apreciação decorre a decisão de manutenção ou renovação dos subsídios concedidos e, bem assim, o reconhecimento da satisfação do nosso compromisso quanto à maximização da utilidade prática desses subsídios.

Importa, pois, simplificar as medidas de controle interno, de forma a não comprometer a prossecução da cooperação internacional neste domínio.

Acresce ainda que, para a execução desses projectos de cooperação, o Instituto António Sérgio tem a necessidade de poder recorrer a pessoal devidamente qualificado, em termos que não se compadecem com a legislação em vigor sobre contratação de pessoal.

Acontece, portanto, que urge resolver estas questões para o futuro, como inclusivamente em relação à situação em curso, de acordo com compromissos já assumidos.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 462/82 1982-11-30

A aplicação dos subsídios internacionais, não reembolsáveis, especificamente destinados ao financiamento de projectos a realizar pelo Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo será efectuada através de dotações globais, a inscrever no Orçamento Geral do Estado, consignadas àquele serviço.

Decreto-Lei 462/82 1982-11-30

As dotações referidas no artigo anterior terão contrapartida nos quantitativos a entregar pelas entidades estrangeiras ao Estado Português, que, através da Direcção-Geral do Tesouro, as escriturará em adequada conta de depósito em operações de tesouraria, transitando por receita efectiva do Estado, à medida que o levantamento de fundos se realizar e por importâncias correspondentes ao seu valor.

Decreto-Lei 462/82 1982-11-30

1 - As despesas a efectuar em conta das dotações mencionadas no artigo anterior realizar-se-ão sem dependência de quaisquer formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas, ficando apenas sujeitas, através de relação mensal, aos vistos do Primeiro-Ministro e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, que, a serem concedidos, as legitimarão.

2 - A relação do número anterior deverá ser remetida, em duplicado, acompanhada dos documentos de despesa pagos, à respectiva delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública até ao fim do mês imediato àquele em que se efectuarem os pagamentos.

3 - A delegação competente, após a conferência dos documentos, apresentará a relação ao visto das entidades citadas no n.º 1 deste artigo, devolvendo depois 1 exemplar ao serviço, com a nota de que os documentos de despesa foram conferidos e a indicação da data da aprovação ministerial.

Decreto-Lei 462/82 1982-11-30

Para pagamento das despesas aludidas neste diploma, o Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo procederá, previamente, através do processamento de folhas, a remeter à correspondente delegação da contabilidade pública, ao levantamento dos fundos necessários, em conta das dotações em causa, que ficam sujeitas ao duplo cabimento, mas sem sujeição ao regime de duodécimos.

Decreto-Lei 462/82 1982-11-30

Na falta de disposição especial inserta no acordo celebrado com a entidade fiscalizadora, os bens de capital e os bens duradouros adquiridos em conta dos subsídios concedidos para a execução dos projectos referidos neste diploma ficam definitivamente afectos ao Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo.

Decreto-Lei 462/82 1982-11-30

1 - Para execução dos projectos no âmbito do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo pode ser contratado pessoal em regime de prestação de serviço, com observância das seguintes regras

a) Redução a escrito;

b) Existência de verba proveniente de subsídios não reembolsáveis a cargo de entidade estranha ao Estado Português;

c) Justificação de imprescindibilidade de recurso àquele regime de prestação de serviço.

2 - Os contratos referidos no n.º 1 estão sujeitos à autorização do membro do Governo a quem competir a tutela do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo e não poderão ser realizados por um período superior a 3 meses, prorrogável por novos períodos de igual ou inferior duração, enquanto se mantiver a execução do projecto em causa.

3 - Tais contratos, bem como a sua prorrogação, são dispensados do visto ou anotação do Tribunal de Contas, mas não conferem qualquer vínculo à função pública.

4 - A contratação do pessoal referido no n.º 1 não está sujeita à observância do condicionalismo legal em vigor relativamente ao contrato de tarefa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Setembro de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 19 de Novembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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