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Lei n.º 99/88

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 99/88 1988-08-23

Lei n.º 99/88

de 23 de Agosto

Autorização ao Governo para legislar sobre o arrendamento florestal

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição o seguinte

Lei 99/88 1988-08-23

É o Governo autorizado a legislar com o objectivo de estabelecer o regime geral do arrendamento florestal, nomeadamente no que concerne ao respectivo âmbito e objecto, forma do contrato, duração do contrato, cláusulas nulas, determinação, alteração e pagamento da renda, situações de mora, benfeitorias, cessão da posição contratual, sublocação e transmissão do direito de preferência, resolução, caducidade e termo e isenção do imposto do selo, bem como de demais impostos.

Lei 99/88 1988-08-23

O diploma a emitir ao abrigo da presente autorização legislativa deve consagrar

1) O princípio da imprescindibilidade de aceitação do senhorio, nas situações de benfeitorias, excepto as necessárias, feitas pelo arrendatário, cessão da posição contratual e sublocação;

2) O princípio da proibição da parceria, de forma explícita, designadamente no que diz respeito à fixação e pagamento da renda e à alteração das rendas.

Lei 99/88 1988-08-23

A presente autorização legislativa é válida por 90 dias.

Aprovada em 21 de Julho de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 8 de Agosto de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 10 de Agosto de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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