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Portaria n.º 1127/82

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 1127/82 1982-12-02

Portaria n.º 1127/82

de 2 de Dezembro

Sob proposta da Universidade Técnica de Lisboa;

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 90/82, de 27 de Novembro, e no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte

1.º

(Organização dos cursos)

Os cursos de licenciatura ministrados pelo Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa, seguidamente enumerados, adiante simplesmente designados por «cursos», organizam-se pelo sistema de unidades de crédito

a) Engenharia Civil;

b) Engenharia de Minas, nos ramos de

I) Geologia Aplicada;

II) Planeamento Mineiro;

c) Engenharia Mecânica, nos ramos de

I) Projecto e Construção Mecânica;

II) Termodinâmica Aplicada;

III) Sistemas;

d) Engenharia Electrotécnica, nos ramos de

I) Energia e Electrónica;

II) Telecomunicações e Electrónica;

III) Sistemas e Computadores;

e) Engenharia Química, nos ramos de

I) Processos e Indústria;

II) Biotecnologia;

III) Química Aplicada;

f) Engenharia Metalúrgica e de Materiais;

g) Engenharia de Construção Naval;

h) Engenharia Física Tecnológica.

2.º

(Estrutura curricular)

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80 são os constantes dos anexos I a VIII da presente portaria.

3.º

(Planos de estudos)

1 - O plano de estudos de cada curso será fixado por despacho reitoral, a publicar no Diário da República, 2.ª série, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 173/80.

2 - Do despacho a que se refere o número anterior constarão os elementos a que se refere o n.º 5.º e o n.º 2 do n.º 6.º da presente portaria.

3 - As inscrições em cada curso só poderão ter início após a publicação do despacho a que se refere o presente número.

4.º

(Elencos comuns de disciplinas)

1 - Os cursos a que se refere o n.º 1.º terão um conjunto de disciplinas comuns das áreas de Matemática, Química, Física, Economia e Representação Gráfica, a que corresponderá um total mínimo de 39 unidades de crédito no plano organizado nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

2 - Os cursos desdobrados em ramos terão um conjunto de disciplinas comuns correspondentes pelo menos aos 2 primeiros anos curriculares do plano organizado nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

5.º

(Precedênicas)

A tabela e regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, e sujeitos à aprovação e publicação nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

6.º

(Classificação final)

1 - A classificação final dos cursos será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a 0,5), das classificações das disciplinas, seminários e projecto ou trabalho final de curso integrantes do respectivo plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação serão propostos pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, e fixados nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

Ministério da Educação, 28 de Setembro de 1982. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.

Do ANEXO I ao ANEXO VIII

(ver documento original)

O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.

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