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Decreto-Lei n.º 297/88

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 297/88 1988-08-24

Decreto-Lei n.º 297/88

de 24 de Agosto

O Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INMG), no âmbito das suas atribuições e competências, consignadas no Decreto-Lei n.º 633/76, de 28 de Julho, tem vindo a desenvolver projectos de investigação no domínio da meteorologia e da geofísica.

Torna-se, pois, necessário dotar o Instituto dos meios indispensáveis à intensificação e incremento dessa investigação, por forma a viabilizar projectos de natureza interdisciplinar e interdepartamental em áreas afins e de interesse recíproco.

Estando reunidas as condições técnicas, importa assegurar a captação e utilização de verbas e comparticipações financeiras provenientes de terceiras entidades, designadamente da Comunidade Económica Europeia, destinadas ao financiamento de projectos e acções na área da meteorologia e geofísica, viabilizando a sua integração no orçamento privativo do INMG.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 297/88 1988-08-24

Receitas

Constituem receitas do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, sendo por este directamente geridas, as comparticipações financeiras, subsídios ou donativos que lhe sejam atribuídos por qualquer entidade pública ou privada, nacional ou estrangeira, destinados a projectos de investigação e desenvolvimento no âmbito da meteorologia e da geofísica.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 8 de Agosto de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Agosto de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 297/88 1988-08-24

É aditado ao Decreto-Lei n.º 633/76, de 28 de Julho, um artigo 4.º-A, com a seguinte redacção

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