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Decreto-Lei n.º 298/88

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 298/88 1988-08-24

Decreto-Lei n.º 298/88

de 24 de Agosto

Com a conclusão das tarefas cometidas à Comissão Liquidatária do Fundo de Fomento da Habitação e a sua extinção, de acordo com o disposto nos Decretos-Leis n.os 85/87, de 24 de Fevereiro, e 410/87, de 31 de Dezembro, importa acautelar posições jurídicas do ex-Fundo de Fomento da Habitação, nomeadamente em acções judiciais pendentes. Completa-se, deste modo, a transferência daquelas posições, imposta pela extinção do referido Fundo.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 298/88 1988-08-24

As competências conferidas à Comissão Liquidatária do Fundo de Fomento da Habitação pela alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 85/87, de 24 de Fevereiro, e que não tenham sido transferidas pelo Decreto-Lei n.º 410/87, de 31 de Dezembro, em favor de outras entidades são transferidas para o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado na data da extinção da referida Comissão Liquidatária.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Julho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 8 de Agosto de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Agosto de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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