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Decreto-Lei n.º 291/88

7 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 291/88 1988-08-24

Decreto-Lei n.º 291/88

de 24 de Agosto

Tendo em conta a necessidade de criar condições legais que permitam proceder à simplificação do circuito de desalfandegamento;

Tendo em conta que as directivas comunitárias contêm algumas disposições que é conveniente aplicar na ordem interna;

Considerando que é necessário prever a hipótese de a conferência das declarações se processar, em algumas situações, após o desalfandegamento das mercadorias;

Considerando que, para esse efeito, é necessário alterar diplomas de base diferentes, nomeadamente o Regulamento das Alfândegas e o Decreto-Lei n.º 507/85, de 31 de Dezembro

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 291/88 1988-08-24

O § 1.º do artigo 261.º-A do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 291/88 1988-08-24

Os artigos 41.º e 62.º do Decreto-Lei n.º 507/85, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 291/88 1988-08-24

O presente decreto-lei produz efeitos a contar do dia 1 de Julho de 1988.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 18 de Julho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 20 de Julho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 291/88 1988-08-24

1 - Os resultados da conferência da declaração, acompanhada ou não da verificação ou da reverificação das mercadorias, e as decisões do tribunal competente, quando haja lugar a processo técnico, servem de base ao cálculo dos direitos de importação e à aplicação de outras disposições que regulam a introdução em livre prática das mercadorias.

2 - Caso não se proceda à conferência da declaração e dos documentos a ela juntos nem à verificação ou à reverificação das mercadorias, o cálculo desses direitos e a aplicação dessas disposições efectuar-se-ão com base nos elementos da declaração.

3 - (O artigo n.º 2.)

Decreto-Lei 291/88 1988-08-24

Com ressalva das disposições aplicáveis à liquidação, ao registo de liquidação e à garantia ou pagamento das imposições devidas, as formalidades previstas no artigo 240.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, passam a ser, relativamente ao regime geral, as seguintes: entrega da declaração, controle de aceitação, aceitação, controle da declaração e saída, podendo a conferência da declaração ser efectuada após ter sido dada a autorização de saída das mercadorias.

Decreto-Lei 291/88 1988-08-24

...

§ 1.º O desalfandegamento das mercadorias dispensadas de verificação e de reverificação poderá ter lugar antes da conferência da declaração, efectuando-se esta operação após a autorização da saída das mercadorias.

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