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Lei n.º 103/88

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 103/88 1988-08-27

Lei n.º 103/88

de 27 de Agosto

Medidas tendentes a resolver a situação dos ex-regentes escolares e dos professores habilitados com o curso especial

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição o seguinte

Lei 103/88 1988-08-27

Os vencimentos dos professores profissionalizados do ensino primário habilitados com o curso especial a que se refere o Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro, passam a corresponder aos vencimentos dos restantes professores habilitados com o curso normal, de acordo com a legislação em vigor sobre fases e diuturnidades a que já tenham direito.

Lei 103/88 1988-08-27

O disposto no artigo 1.º aplica-se a todos os ex-regentes escolares, mesmo que não profissionalizados ou na situação de aposentação.

Lei 103/88 1988-08-27

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1989.

Aprovada em 19 de Julho de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 28 de Julho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 6 de Agosto de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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