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Lei n.º 100/88

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Lei 100/88 1988-08-25

Lei n.º 100/88

de 25 de Agosto

Autorização ao Governo para emitir empréstimos para assunção de passivos de empresas públicas

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte

Lei 100/88 1988-08-25

1 - No quadro das respectivas reestruturações económicas, fica o Governo autorizado a emitir, em 1988, empréstimos internos ou externos, que acrescem ao montante fixado na Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, até ao limite máximo de 170 milhões de contos, destinados exclusivamente à assunção de passivos das empresas públicas QUIMIGAL, SETENAVE e Siderurgia Nacional.

2 - O Governo, pelo Ministério das Finanças, com a faculdade de delegar, renegociará as dívidas assumidas ou procederá ao seu pagamento antecipado, de molde a minimizar os respectivos encargos.

Aprovada em 21 de Julho de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 8 de Agosto de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 10 de Agosto de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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