Legislator Case Law & Legislation
379699 PT

Despacho Normativo n.º 32/2001

11 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Despacho Normativo 32/2001 2001-07-31

Despacho Normativo n.º 32/2001

Aos funcionários da Polícia Judiciária, nos termos dos artigos 85.º e 86.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, pode ser reconhecido e recompensado o especial mérito ou o destacado desempenho de funções.

São diversos os títulos de distinção, que visam o público reconhecimento de relevante exercício de funções, em acções e comportamentos prestigiantes para o funcionário e para a instituição. E são várias as formas de recompensa desse invulgar desempenho, que podem ser de natureza profissional, económica e honorífica.

Nos termos e no desenvolvimento destas disposições legais, importa regulamentar a atribuição da menção de mérito excepcional e dos agraciamentos e prémios nelas previstos.

Assim, ao abrigo dos artigos 85.º e 86.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, e ouvidas as associações sindicais representativas do pessoal da Polícia Judiciária, determino o seguinte

1 - É aprovado o Regulamento de Mérito da Polícia Judiciária, publicado em anexo ao presente despacho e de que faz parte integrante.

2 - É revogado o Despacho Normativo n.º 81/95, de 26 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 23 de Dezembro de 1995.

3 - O presente despacho entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

Ministério de Justiça, 6 de Julho de 2001. - O Ministro da Justiça, António Luís Santos Costa.

ANEXO

REGULAMENTO DE MÉRITO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Despacho Normativo 32/2001 2001-07-31

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento consagra os princípios e estabelece o regime de atribuição das formas de reconhecimento do mérito do pessoal ao serviço da Polícia Judiciária.

2 - As formas de reconhecimento do mérito são

a) Menção do mérito excepcional;

b) Insígnia;

c) Louvor;

d) Menção elogiosa;

e) Prémio pecuniário.

Despacho Normativo 32/2001 2001-07-31

Prémio pecuniário

1 - O prémio pecuniário destina-se a recompensar monetariamente o funcionário pelo desgaste advindo da realização de actos dignos de realce.

2 - O prémio pecuniário é atribuível cumulativamente com qualquer das outras distinções previstas nos termos do presente Regulamento, não podendo ser superior a quatro vezes a remuneração mensal de base em vigor à data da atribuição nem atribuído mais de uma vez por triénio.

Despacho Normativo 32/2001 2001-07-31

Fundamentos e finalidades

1 - A atribuição das formas de reconhecimento fundamenta-se sempre em qualidades e factos reconhecidos, relevantes e invulgares na pessoa e na vida profissional de qualquer funcionário.

2 - Destinam-se, genericamente, a enaltecer actos de serviço merecedores de menção especial, bem como comportamentos, reiterados ao longo de uma carreira, reveladores de desempenhos e qualidades profissionais exemplares.

Despacho Normativo 32/2001 2001-07-31

Iniciativa e competência

1 - Compete ao Ministro da Justiça a concessão de todas as formas de reconhecimento, mediante propostas do director nacional, ouvido o conselho superior da Polícia Judiciária.

2 - A proposta, sempre fundamentada, pode ser da iniciativa própria do director nacional ou ser-lhe apresentada, através de via hierárquica, por qualquer superior do funcionário ou funcionários a agraciar.

3 - Em todos os casos, o director nacional, enquanto presidente do conselho superior da Polícia Judiciária, pode solicitar parecer fundamentado à respectiva secção especializada.

Despacho Normativo 32/2001 2001-07-31

Atribuição

1 - A menção de mérito excepcional e a insígnia são concedidas individualmente, enquanto as restantes podem sê-lo individual ou colectivamente.

2 - O prémio pecuniário é acumulável com o louvor e a menção elogiosa.

3 - Os agraciamentos nas formas de insígnia, louvor, menção elogiosa e prémio pecuniário podem ser concedidos a título póstumo.

Despacho Normativo 32/2001 2001-07-31

Iniciativa e competência

Todas as formas de agraciamento são averbadas nos registos biográficos dos funcionários e, salvo se razões ponderosas o desaconselharem, publicadas na ordem de serviço da Directoria Nacional e transcritas nas restantes ordens de serviço.

CAPÍTULO II

Processo de atribuição

Despacho Normativo 32/2001 2001-07-31

Menção de mérito excepcional

1 - O mérito excepcional pode ser reconhecido aos funcionários que, de forma clara e reiterada, tenham demonstrado qualidades profissionais excepcionais e granjeado inegável prestígio para eles e para as instituições e se tenham destacado

a) Em situações de relevante desempenho de funções no País ou no estrangeiro;

b) No planeamento e execução responsáveis de acções perigosas que envolvam risco de vida;

c) Por conduta e actos que revelem invulgar coragem física ou moral.

2 - O reconhecimento do mérito produz os efeitos previstos na lei orgânica da Polícia Judiciária, que devem ser especificados no acto de atribuição.

3 - A proposta de atribuição de mérito excepcional carece de fundamentação circunstanciada.

Despacho Normativo 32/2001 2001-07-31

Insígnia

1 - A insígnia é uma forma de agraciamento que se traduz na concessão de um crachá, em três graus de importância decrescente: de ouro, de prata e de bronze.

2 - O crachá é atribuído ao funcionário que se tenha distinguido

a) Por altos e relevantes serviços prestados à Polícia Judiciária, ou em seu nome, e tenha assim produzido um reconhecido aumento de prestígio da instituição;

b) Por uma carreira caracterizada pela devoção constante aos princípios e objectivos da instituição, consubstanciada na eficácia, produtividade e prestígio da sua actividade.

3 - Verificada qualquer das situações do número anterior, a atribuição de crachá de ouro, prata ou bronze depende dos seguintes requisitos

a) Um mínimo de 25, 20 ou 15 anos, respectivamente, de serviço efectivo na Polícia Judiciária, no caso da alínea b);

b) Classificações de serviço não inferiores a Bom com distinção em pelo menos metade dos anos referidos na alínea anterior;

c) Inexistência de punição de carácter disciplinar, com pena de multa ou superior, ressalvados os casos de reabilitação.

Despacho Normativo 32/2001 2001-07-31

Louvor

1 - O louvor destina-se a realçar publicamente actos de serviço, ou directamente relacionados com o serviço, praticados em circunstâncias especiais, reveladores de qualidades invulgares de natureza ética e profissional do funcionário.

2 - O louvor também pode ser atribuído como forma de recompensa pela conduta exemplar de persistente entrega do funcionário ao serviço, manifestada por tempo não inferior a 10 anos.

Despacho Normativo 32/2001 2001-07-31

Menção elogiosa

A menção elogiosa destina-se a enaltecer factos e condutas dignos de merecimento não enquadráveis noutras formas de distinção.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →