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Decreto-Lei n.º 475/82

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 475/82 1982-12-17

Decreto-Lei n.º 475/82

de 17 de Dezembro

Com a criação do regime de dedicação exclusiva pretendeu-se, através da atribuição de subsídios complementares, privilegiar e incentivar a total dedicação do pessoal integrado nas carreiras em cuja regulamentação se preveja a possibilidade do seu exercício.

Porém, em face das limitações de natureza financeira que ao Estado se impõem, os complementos do vencimento atribuídos pelo regime de dedicação exclusiva não alcançam níveis de compensação verdadeiramente compatíveis com a renúncia ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, exigida ao pessoal que opte pelo referido regime.

Importa não agravar o inconveniente apontado, o que tem vindo a suceder pela impossibilidade de os subsídios complementares virem a ser considerados no cálculo dos subsídios de Natal e de férias, bem como na determinação das pensões de aposentação.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 475/82 1982-12-17

1 - Os subsídios complementares dos regimes de dedicação exclusiva, atribuídos ao pessoal integrado em carreiras em cuja regulamentação se preveja a possibilidade do seu exercício, serão considerados no cálculo dos subsídios de Natal e de férias do pessoal que a eles tiver direito, nos termos legais.

2 - Os subsídios complementares referidos no número anterior serão tidos em conta no cálculo das pensões de aposentação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º e do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.

3 - O disposto nos números anteriores produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1983.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Novembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 10 de Dezembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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