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Decreto-Lei n.º 474/82

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 474/82 1982-12-17

Decreto-Lei n.º 474/82

de 17 de Dezembro

1. O n.º 2 do artigo 73.º da Organização Tutelar de Menores - Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro - abriu a possibilidade da criação de estabelecimentos tutelares de menores com carácter polivalente. Desenvolvendo actividades próprias de mais de uma espécie de estabelecimento, os estabelecimentos polivalentes têm maior maleabilidade de actuação e permitem o aproveitamento racionalizado dos espaços e dos recursos humanos.

2. O Instituto de São Domingos de Benfica, nos termos da alínea i) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 506/80, de 21 de Outubro, tem funcionado como estabelecimento de reeducação para menores do sexo feminino.

Baseando-se a actual Organização Tutelar de Menores em novos princípios e correntes pedagógicas, mostra-se necessário proceder à adaptação deste estabelecimento, sendo conveniente a sua transformação em estabelecimento polivalente, para melhor aproveitamento das instalações existentes e mais fácil coordenação das diversas fases de reeducação das menores.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 474/82 1982-12-17

Os artigos 31.º, 33.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 506/80, de 21 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 226/81, de 18 de Julho, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 474/82 1982-12-17

O Instituto de São Domingos de Benfica, com a natureza e atribuições decorrentes das alterações introduzidas pelo artigo 1.º deste diploma, entrará em funcionamento no dia 1 de Janeiro de 1983.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 10 de Dezembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 474/82 1982-12-17

1 - São os seguintes os centros de observação e acção social

a) Centro de Observação e Acção Social de Lisboa;

b) Centro de Observação e Acção Social do Porto;

c) Centro de Observação e Acção Social de Coimbra.

2 - Os Centros de Observação e Acção Social do Porto e de Coimbra destinam-se a menores de ambos os sexos.

3 - O Centro de Observação e Acção Social de Lisboa destina-se a menores do sexo masculino.

Decreto-Lei 474/82 1982-12-17

Os estabelecimentos de reeducação são os seguintes

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) Instituto do Padre António de Oliveira, em Caxias, para o sexo masculino.

Decreto-Lei 474/82 1982-12-17

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Instituto de São Domingos de Benfica, em Lisboa.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - O Instituto de São Domingos de Benfica destina-se a desenvolver, em relação a menores do sexo feminino, as actividades próprias do centro de observação e acção social e de estabelecimento de reedução.

7 - O Instituto de São Domingos de Benfica, enquanto centro de observação e acção social, não desempenha as funções de instituição oficial não judiciária de protecção a menores, competindo ao Centro de Observação e Acção Social de Lisboa, designadamente à sua comissão de protecção, estas funções relativamente a ambos os sexos.

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