Legislator Case Law & Legislation
379308 PT

Portaria n.º 1144/82

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Portaria 1144/82 1982-12-13

Portaria n.º 1144/82

de 13 de Dezembro

Pelo Decreto-Lei n.º 305/81, de 12 de Novembro, que aprovou a nova carreira de enfermagem aos enfermeiros especialistas (grau 3), poderão ser cometidas funções de docência e de administração, com as categorias de enfermeiro assistente e de enfermeiro-chefe, respectivamente.

Atendendo a que os actuais cursos de especialização não conferem habilitação para as funções agora atribuídas aos enfermeiros especialistas, determina-se no n.º 2 do artigo 14.º do referido decreto-lei que os cursos de especialização que dão acesso ao grau 3 deverão ser reestruturados ou criados por forma a habilitarem os enfermeiros quer para a prestação de cuidados de enfermagem nas especializações legalmente instituídas quer para o exercício de funções nas áreas de docência e de administração.

Considerando que a formação em pedagogia e administração não deverá diminuir o nível de preparação em enfermagem especializada e que os cursos de especialização em enfermagem têm a duração de 1 ano lectivo, haverá que alterar a duração dos mesmos cursos, por forma a assegurar o bom nível de funções que os enfermeiros especialistas desempenham quer na área de docência quer na área de administração, mantendo e, se possível, melhorando a qualidade dos cuidados de enfermagem especializados que são prestados à população.

Torna-se, portanto, necessário alterar e regulamentar os cursos de especialização em enfermagem, bem como as condições de frequência e exame dos mesmos.

A necessidade de formar especialistas em enfermagem, o direito que a nova carreira confere aos enfermeiros de obterem formação pós-básica, que lhes permita a progressão nela, a necessidade de racionalizar os custos com a formação e a necessidade de actualizar com a formação adequada os enfermeiros que exercem funções para as quais ela é exigida são constantes que devem ser condicionadas à necessidade, sempre crescente, de manter os serviços de enfermagem assegurados.

Assim, tendo em atenção o disposto no Decreto-Lei n.º 305/81, de 12 de Novembro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 15/82, de 20 de Janeiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte

1.º Os cursos de especialização em enfermagem de saúde pública, em enfermagem obstétrica, em enfermagem de saúde infantil e pediátrica, em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica, em enfermagem de reabilitação e em enfermagem médico-cirúrgica terão a duração de 18 meses.

2.º Os planos de estudo e os programas dos cursos de especialização em enfermagem reestruturados, de acordo com o Decreto-Lei n.º 305/81, de 12 de Novembro, serão aprovados por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

3.º Os cursos devem ser estruturados de forma a manterem a proporção de dois terços de actividades práticas para um terço de formação teórica.

4.º O plano de estudos e os programas dos cursos devem abranger 3 fases de aprendizagem estanques, reportando-se a 1.ª à formação teórica da especialização, a 2.ª aos respectivo estágio e a 3.ª à teoria e estágio de pedagogia e administração.

5.º Serão condições de admissão aos cursos de especialização em enfermagem

a) Habilitação com o curso de Enfermagem Geral ou equivalente legal;

b) 2 anos de exercício profissional, após a conclusão do curso de Enfermagem Geral ou equivalente legal.

6.º O período de inscrição, o início dos cursos, a época de exames, o número de alunos a admitir em cada curso e os critérios de frequência para selecção dos candidatos serão fixados anualmente por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

7.º A frequência das aulas teóricas é facultativa para os alunos voluntários e obrigatória para os alunos ordinários. A realização de actividades práticas em serviços da respectiva especialidade é obrigatória para todos os alunos.

8.º Cada uma das fases de aprendizagem referidas no n.º 4.º terá, independentemente de avaliações periódicas, uma prova de avaliação final de fase constante de

a) Prova escrita e oral, para a 1.ª fase;

b) Prova prática, de acordo com a respectiva especialização, para a 2.ª fase;

c) Prova escrita, oral e prática, para a 3.ª fase.

9.º Podem candidatar-se aos exames de cada uma das fases, além dos alunos ordinários das escolas de especialização, os enfermeiros que

a) Transitaram para os graus 3 e 4 da carreira, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 305/81, de 12 de Novembro;

b) Completaram, pelo menos, 3 anos de serviço efectivo na área da especialização pretendida;

c) Frequentam especializações em regime de voluntariado.

10.º Os cursos de especialização em enfermagem conferirão diploma, que será homologado superiormente.

11.º O estatuto de aluno normal ou ordinário reserva-se preferencialmente aos enfermeiros que

a) Pela distância a que se encontram da escola de especialização da zona, pela inexistência de campos de estágio idóneos, pela dificuldade de apoio bibliográfico e outros, necessitem de se deslocar para os grandes centros onde virão a funcionar as escolas de especialização;

b) Não disponham, na instituição onde trabalham, de campos de estágio relativos à especialização pretendida.

12.º O estatuto de aluno voluntário reserva-se preferencialmente aos enfermeiros que, pela proximidade a que se encontram da escola de especialização e pela diversidade de campos de estágio de que dispõem na instituição em que trabalham, possam adquirir a formação com um apoio mínimo, mas indispensável, da respectiva instituição e da escola de especialização.

13.º São revogadas as Portarias n.os 270/73, de 11 de Abril, e 533/77, de 22 de Agosto.

Secretaria de Estado da Saúde, 22 de Novembro de 1982. - O Secretário de Estado da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →