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Decreto n.º 134/82

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Statutory Text (5 Articles)

Decreto 134/82 1982-12-14

Decreto n.º 134/82

de 14 de Dezembro

Tem vindo a verificar-se com frequência crescente que determinados bens de equipamento adquiridos pelo Ministério da Educação, para o ensino e investigação, atingem montantes elevados e implicam prazos de entrega dilatados.

As empresas fornecedoras destes bens procuram, em consequência, incluir nos contratos mecanismos de actualização de preços e pagamentos escalonados que evitem o recurso a financiamentos cada vez mais onerosos.

As disposições legais relativas à matéria em apreço impõem que o Estado só processe os pagamentos a que contratualmente está obrigado depois de recebido o equipamento objecto do contrato.

Desta situação resultam ou podem resultar consequências gravosas que deverão ser evitadas.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto 134/82 1982-12-14

Os contratos escritos de aquisição de bens, a realizar no âmbito do Ministério da Educação, poderão prever o pagamento total ou pagamentos parciais antecipados das mercadorias a que respeitam.

Decreto 134/82 1982-12-14

O uso da faculdade conferida pelo artigo anterior fica condicionado à prestação pelo fornecedor de garantia bancária a favor da entidade adjudicante, em montante, pelo menos, igual ao do pagamento efectuado, até integral cumprimento do contrato.

Decreto 134/82 1982-12-14

A garantia bancária será accionada em favor da entidade adjudicante, em caso de incumprimento total ou parcial do contrato, sem prejuízo da satisfação das penalizações e da perda das cauções contratualmente previstas.

Decreto 134/82 1982-12-14

Nos contratos que envolvam pagamentos antecipados, ao abrigo do disposto no presente diploma, serão obrigatoriamente previstas penalizações pelo seu incumprimento, de montante nunca inferior aos juros das quantias correspondentes aos pagamentos antecipados, remunerados à taxa de juros dos depósitos a prazo superior a 1 ano.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - João José Fraústo da Silva.

Assinado em 26 de Novembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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