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Decreto-Lei n.º 471/82

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto-Lei 471/82 1982-12-15

Decreto-Lei n.º 471/82

de 15 de Dezembro

A Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro, estabelece no n.º 1 do artigo 7.º que o Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos a prazo superior a 1 ano até ao montante de 133 milhões de contos e externos até ao montante equivalente a 550 milhões de dólares americanos, para fazer face ao défice do Orçamento Geral do Estado, em condições a fixar em decreto-lei.

Na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do mesmo diploma fixam-se as condições gerais a que deverá obedecer o empréstimo interno, amortizável, a colocar exclusivamente junto das instituições financeiras e, em última instância, junto do Banco de Portugal.

O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido este empréstimo.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alníea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 471/82 1982-12-15

O empréstimo interno, amortizável, autorizado pela alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro, corresponderá a obrigações do valor nominal de 10000$00 cada uma, até à quantia máxima de 98 milhões de contos, e o seu produto destina-se a fazer face ao défice do Orçamento Geral do Estado.

Decreto-Lei 471/82 1982-12-15

A representação das obrigações deste empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será feita exclusivamente em certificados de dívida inscrita representativos de qualquer quantidade de obrigações.

Decreto-Lei 471/82 1982-12-15

1 - O empréstimo vencerá anualmente juros à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período anual de contagem de juro.

2 - O vencimento dos primeiros juros terá lugar em 1 de Agosto de 1983.

Decreto-Lei 471/82 1982-12-15

A amortização do empréstimo será feita ao par, por sorteio, em 10 anuidades iguais e a primeira amortização terá lugar em 1 de Agosto de 1988.

Decreto-Lei 471/82 1982-12-15

Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, com excepção do imposto sobre as sucessões e doações.

Decreto-Lei 471/82 1982-12-15

Os certificados de dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, do vogal presidente e de outro vogal da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

Decreto-Lei 471/82 1982-12-15

O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano poderá contratar com as instituições financeiras e o Banco de Portugal a colocação total ou parcial das obrigações deste empréstimo.

Decreto-Lei 471/82 1982-12-15

Para a emissão deste empréstimo são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.

Decreto-Lei 471/82 1982-12-15

No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo.

Decreto-Lei 471/82 1982-12-15

As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças e do Plano, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Fernandes Maurício Salgueiro.

Promulgado em 10 de Dezembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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