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Decreto-Lei n.º 304/79

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 304/79 1979-08-18

Decreto-Lei n.º 304/79

de 18 de Agosto

Além das verbas que representam responsabilidades já anteriormente assumidas pelo Orçamento Geral do Estado, não é possível, em 1979, obter do OGE qualquer outro reforço para o orçamento global da segurança social, situação que necessariamente se traduz na inviabilidade de alterações significativas no esquema de prestações do sector, não obstante se prever, de 1978 para 1979, um aumento global de contribuições da ordem dos 9,2 milhões de contos.

Assim, o presente diploma apenas permite, para além da cobertura dos encargos correspondentes ao actual esquema

a) Os aumentos de 250$00 nos actuais valores das pensões sociais e dos rurais, a partir de 1 de Junho do ano corrente;

b) Uma dotação de 250000 contos para subsídios para frequência de estabelecimentos de reeducação pedagógica, superior em cerca de 160000 contos à verba despendida em 1978.

Em execução da Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 304/79 1979-08-18

Pelo presente diploma é posto em execução o orçamento da segurança social para 1979, constante do mapa anexo, que dele faz parte integrante.

Decreto-Lei 304/79 1979-08-18

Os instrumentos de regulamentação do presente decreto-lei conformar-se-ão com os princípios constantes do anexo IV à Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho.

Decreto-Lei 304/79 1979-08-18

Posto em execução o orçamento da segurança social para 1979, as despesas realizadas durante o regime orçamental transitório, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 46/79, de 9 de Março, serão escrituradas de sua conta, devendo proceder-se às regularizações necessárias para o efeito, nomeadamente as das operações efectuadas nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do diploma acima referido.

Decreto-Lei 304/79 1979-08-18

Fica revogado, a partir da entrada em vigor deste diploma, o Decreto-Lei n.º 46/79, de 9 de Março.

Decreto-Lei 304/79 1979-08-18

Este decreto-lei entra em vigor na data de início da vigência da Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Acácio Manuel Pereira Magro.

Promulgado em 24 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Orçamento global da segurança social - 1979

Receitas

(Em milhares de contos)

(ver documento original)

Despesas

(Em milhares da contos)

(ver documento original)

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