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Decreto-Lei n.º 303/79

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 303/79 1979-08-18

Decreto-Lei n.º 303/79

de 18 de Agosto

Considerando que a execução prática do Decreto-Lei n.º 145/78, de 17 de Junho, leva à conclusão de ser necessário proceder-se a alterações do mesmo, de modo que resultem mais eficientes os serviços e a disciplina na Escola de Formação de Guardas (EFG) e ainda que seja dada uma melhor aplicação à carreira de tiro existente nas suas instalações

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 303/79 1979-08-18

1 - A carreira de tiro prevista no n.º 2 do artigo 1.º e quadro anexo I a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 145/78, de 17 de Junho, passa à dependência directa do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, ficando apoiada pela EFG unicamente para fins administrativos.

2 - O oficial director da carreira de tiro é abatido ao quadro orgânico da EFG e aumentado ao do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública e adstrito à 3.ª Repartição, com a mesma designação e funções.

3 - O guarda auxiliar da carreira de tiro é mantido no quadro orgânico da EFG, mas transferido para os Serviços Gerais - serviços de instalações - com a mesma designação e funções.

Decreto-Lei 303/79 1979-08-18

Do conselho escolar da EFG, referido no n.º 3 de A - Comando, do quadro anexo I a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, passa a fazer parte, como vogal, o 2.º comandante.

Decreto-Lei 303/79 1979-08-18

As competências disciplinares dos elementos com funções de comando na EFG, de acordo com o quadro discriminativo constante do Regulamento disciplinar do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, são, respectivamente, as seguintes

a) Comandante - igual à dos comandantes distritais de Lisboa e Porto e comandante da Escola Prática de Polícia;

b) 2.º comandante - igual à dos 2.os comandantes de Lisboa e Porto e Escola Prática de Polícia;

c) Director de instrução - igual à do comandante de divisão e comandante do corpo de alunos da Escola Prática de Polícia;

d) Comandante dos batalhões de instrução e de recompletamento e da Formação do Comando - igual à do adjunto de divisão;

e) Comandante de companhia de instrução - igual à dos comissários e chefes isolados.

Decreto-Lei 303/79 1979-08-18

Ficam revogadas as disposições do Decreto-Lei n.º 145/78, de 17 de Junho, que contrariem o que se determina neste diploma.

Carlos Alberto da Mota Pinto - António Gonçalves Ribeiro.

Promulgado em 26 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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