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Decreto-Lei n.º 300/79

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 300/79 1979-08-18

Decreto-Lei n.º 300/79

de 18 de Agosto

Considerando que para a implementação dos Serviços Regionais de Agricultura de Trás-os-Montes e dos projectos de desenvolvimento a eles cometidos é imprescindível uma participação activa dos agricultores e das respectivas estruturas associativas da região;

Considerando que a aquisição de ceifeiras-debulhadoras pelo complexo agro-industrial do Cachão dará satisfação a necessidades prementes dos agricultores associados e motivá-los-á para o futuro estabelecimento de sistemas culturais preconizados pelos serviços e para uma estrita colaboração com a direcção regional;

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 300/79 1979-08-18

É atribuída ao complexo agro-industrial do Cachão uma dotação de 10000 contos para fazer face à aquisição de ceifeiras-debulhadoras.

Decreto-Lei 300/79 1979-08-18

O encargo será suportado pela verba de regionalização dos serviços inscrita no Orçamento Geral do Estado, aprovado pela Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho, e posto em execução pelo Decreto-Lei n.º 201-A/79, de 30 de Junho, no orçamento do Ministério da Agricultura e Pescas - cap. 01, div. 01, C. E. 71.09.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

Promulgado em 25 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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