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Decreto-Lei n.º 306/79

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 306/79 1979-08-20

Decreto-Lei n.º 306/79

de 20 de Agosto

Prosseguindo na política de regionalização de serviços para assim se consolidar a autonomia conferida pela Constituição às regiões autónomas, considera-se oportuno que seja transferido para a Região Autónoma dos Açores o conjunto de competências exercidas, no âmbito regional, pelo Governo da República, através da Direcção-Geral dos Combustíveis.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 306/79 1979-08-20

É transferida para a Região Autónoma dos Açores a competência conferida ao Governo da República nas seguintes matérias, quando digam respeito exclusivamente à Região

a) Licenciamento das instalações de armazenagem de petróleos brutos, seus derivados e resíduos, a que se referem as bases VIII e IX da Lei n.º 1947, de 12 de Fevereiro de 1937;

b) Licenciamento das instalações de combustíveis sólidos, nos termos definidos pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 46923, de 28 de Março de 1966;

c) Autorizar a importação, exportação, construção, reparação, instalação, utilização ou simples funcionamento de recipientes sob pressão, bem como a construção, instalação e utilização de chaminés de descarga de efluentes na atmosfera, de acordo com o Decreto-Lei n.º 101/74, de 14 de Março;

d) Autorizar a instalação e funcionamento de motores e exercer a sua fiscalização, nos termos do Regulamento de Motores, aprovado pelo Decreto n.º 14421, de 13 de Outubro de 1927;

e) Determinar exames periódicos às instalações de geradores de vapor, nos termos do Decreto n.º 45115, de 5 de Julho de 1963.

Decreto-Lei 306/79 1979-08-20

Os órgãos de governo da Região Autónoma determinarão quais os serviços regionais que substituirão os serviços da Administração Central mencionados nos diplomas legais referidos no número anterior, fazendo a necessária adaptação à estrutura orgânica regional.

Decreto-Lei 306/79 1979-08-20

Os órgãos e serviços directamente dependentes do Governo da República prestarão aos serviços regionais que venham a assumir as competências que são transferidas pelo presente decreto-lei o apoio técnico e administrativo que estiver dentro das suas possibilidades, a solicitação expressa do Governo Regional.

Decreto-Lei 306/79 1979-08-20

1 - Os serviços regionais fornecerão à Direcção-Geral de Energia as informações e dados que aquela Direcção-Geral lhes solicitar, a fim de obter, no contexto nacional, a actualização do conhecimento das instalações de produção, transformação, transporte, armazenagem e utilização de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, seus derivados e substitutos, e dos respectivos consumos.

2 - Para satisfação do estabelecido no número anterior, o Gabinete do Ministro da República, o Ministério da Indústria e Tecnologia e o Governo Regional acordarão acerca da periodicidade, forma, natureza e extensão das referidas informações e dados.

Decreto-Lei 306/79 1979-08-20

As questões suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho dos Ministros da República e da Indústria e Tecnologia, ouvido o Governo Regional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Henrique Afonso da Silva Horta - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 26 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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