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Portaria n.º 891/2001

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 891/2001 2001-07-30

Portaria n.º 891/2001

de 30 de Julho

Nos termos do disposto no regime de tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, podem ser estabelecidas por portaria do Ministro das Finanças as situações em que o uso do cheque visado é obrigatório. Em conformidade, foi aprovada nesse ano a Portaria n.º 796/99, de 15 de Setembro, definindo aquelas situações com a preocupação de prevenir que a eventual cobrança do cheque dificultasse a recuperação do correspondente crédito.

Reconhece-se, agora, em face da experiência, que o disposto no artigo 8.º, n.º 1, do regime jurídico do cheque sem provisão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, constitui uma garantia suficiente à cobrança de cheques de valor até 12500$00, existindo, portanto, razões para tomar mais um passo na desburocratização dos actos e procedimentos administrativos.

Assim

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, que à Portaria n.º 796/99, de 15 de Setembro, seja aditado um n.º 3, com o seguinte teor

«3.º O disposto nos números anteriores não se aplica quando o montante a pagar por meio de cheque não for superior a 12500$00.»

O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 29 de Junho de 2001.

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