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Portaria n.º 455/79

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Portaria 455/79 1979-08-22

Portaria n.º 455/79

de 22 de Agosto

Considerando-se o Ano Propedêutico como uma estrutura transitória que virá, em tempo, dar lugar a um 12.º ano de escolaridade, provavelmente integrado nos cursos complementares do ensino secundário;

Tornando-se desejável compatibilizar, quanto possível, o regime de avaliação do Ano Propedêutico com os que vigoram nos níveis de ensino que o precedem e que a ele se seguem;

Aconselhando a experiência anterior de funcionamento do Ano Propedêutico a tomar precauções contra as contingências associadas a avaliações escritas quando estas revistam carácter único e decisivo, como tem sido o caso;

Entendendo-se, assim, aconselhável dotar o regime de avaliação com os mecanismos de recuperação de estudantes com insucessos parciais, desde que se verifique objectivamente a existência dessa recuperação, de modo a compensar o esforço que ela representa;

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 491/77, de 23 de Novembro, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 33/78, de 22 de Junho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica

1 - Com referência ao disposto no n.º 4 da Portaria n.º 71/79, de 8 de Fevereiro, é criada uma época suplementar de avaliação de conhecimentos do Ano Propedêutico designada por época de recurso, a ter lugar no mês de Setembro de cada ano lectivo.

2 - As provas de avaliação da época de recurso serão escritas, com regime genérico idêntico às do primeiro e segundo conjuntos de provas, mas abrangendo em cada disciplina o total da matéria de avaliação definida para aqueles conjuntos.

3 - A classificação obtida por via destas provas integradas será considerada, em cada disciplina e por si só, como resultado final, desempenhando para efeitos de classificação ou aprovação o mesmo papel que a média dos resultados obtidos nas duas avaliações da época normal.

4 - Cada estudante poderá realizar, no máximo, provas em duas disciplinas na época de recurso se se verificarem as condições seguintes, que expressamente deverá declarar em requerimento para esse fim

Não ter obtido aprovação, nos termos do artigo 22.º da Portaria n.º 71/79, nas disciplinas a que requerem admissão a provas em época de recurso;

Estar regularmente inscrito nessas disciplinas nesse ano lectivo;

Ter já obtido classificações iguais ou superiores aos limites mínimos fixados no artigo 23.º da Portaria n.º 71/79 nas restantes disciplinas do elenco em que está inscrito.

5 - Para que a realização das provas da época de recurso não possa reflectir-se em caso algum num atraso do processo de candidatura ao ensino superior, determina-se que a data de publicação dos resultados definitivos destas provas apenas deve obedecer ao requisito de em cada ano anteceder a data de abertura da última fase de candidatura ao ingresso no ensino superior.

6 - Pela mesma razão acima enunciada, estas provas terão uma única chamada e não são passíveis de recurso.

7 - Disposições transitórias

a) Para o ano lectivo de 1978-1979, e tendo em atenção a necessidade de salvaguardar as posições relativas dos estudantes que decorrem das provas já realizadas à data da publicação da presente portaria e dos eventuais direitos adquiridos que estão associados a estas posições, determina-se que os estudantes eventualmente aprovados por via da época de recurso de Setembro de 1979 sejam considerados em segunda prioridade na candidatura ao ensino superior a realizar em 1979, em relação a todos os candidatos que tiverem obtido aprovação sem recorrer a esta época;

b) A época de recurso de 1978-1979 terá lugar entre os dias 17 e 25 de Setembro.

Ministério da Educação e Investigação Científica, 26 de Julho de 1979. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Luís Francisco Valente de Oliveira.

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