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Decreto-Lei n.º 320/79

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 320/79 1979-08-23

Decreto-Lei n.º 320/79

de 23 de Agosto

Em cumprimento do artigo 33.º da Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho, há que harmonizar a Organização dos Serviços de Justiça Fiscal com o Estatuto dos Magistrados Judiciais, especialmente no que trata dos deveres, incompatibilidades, direitos e regalias dos magistrados judiciais que servem nos tribunais das contribuições e impostos

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 320/79 1979-08-23

O artigo 30.º da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 45006, de 27 de Abril de 1963) passa a ter a seguinte redacção

O presidente e os juízes do Tribunal de 2.ª Instância e os juízes dos tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos têm o mesmo tratamento, honras, direitos, regalias, vencimentos, diuturnidades e abonos que competem aos magistrados que ocupem correspondentes lugares nos tribunais judiciais de 1.ª e 2.ª instâncias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 8 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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