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Despacho Normativo n.º 207/79

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Despacho Normativo 207/79 1979-08-23

Despacho Normativo n.º 207/79

Está em desenvolvimento a actividade destinada a ultimar os diplomas disciplinadores dos organismos e serviços adstritos a este Ministério, mas há que reconhecer a necessidade de profunda reflexão, em termos de atribuições e competências, face às inovações do sistema legislativo, quer no tocante à valorização regional e autárquica, quer no âmbito do Ministério, no concernente à política de solos e à resolução dos programas decorrentes do clandestino representativo.

Por outro lado, criado o Gabinete de Programas de Emergência pelo Decreto-Lei n.º 75/78, concebido para coordenar duas estruturas de carácter transitório, logo uma delas desapareceu, absorvida pelo Fundo de Fomento da Habitação. E é certo que o Gabinete de Programas Integrados, a que respeita inovação do Decreto-Lei n.º 378/78, não foi institucionalizado e vai ser objecto de extinção.

Assim, determino o seguinte

I - O processo preparatório de providências nos termos dos capítulos II, III e XI da Lei dos Solos e nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 804/76, de 6 de Novembro, corre pela Direcção-Geral de Planeamento Urbanístico, que promoverá a audição de outras entidades interessadas, quando tal se justifique.

II.1 - Publicados os decretos referidos no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Direcção-Geral de Planeamento Urbanístico e a Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano, em simultaneidade e com a colaboração dos municípios interessados, proporão, respectivamente, a definição das incumbências de preparação dos planos necessários e da correspondente execução, conforme a disciplina dos Decretos-Leis n.os 560/71, de 17 de Dezembro, e 8/73, de 8 de Janeiro.

2 - O mesmo procedimento será adoptado em todos os processos que visem a declaração de áreas críticas ou que tenham por objectivo a criação de novos aglomerados ou a expansão de áreas urbanas já existentes, quando se justifique actividade intensiva da Administração Central, pela urgência ou exigência de eficiente coordenação e integração de todas as acções convergentes não incluídas nos programas normais da Administração.

III - Nos projectos para a legalização previstos pelo Decreto-Lei n.º 804/76, de 6 de Novembro, aprovados de harmonia com o Decreto-Lei n.º 560/71, que pela sua complexidade impliquem intervenção convergente da Administração Central e das autarquias pela participação daquela na cedência de terrenos, no financiamento de obras e na concessão de crédito ou subsídios aos interessados, o Ministério da Habitação e Obras Públicas, sob coordenação da Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano, acordará com os municípios competentes processo de colaboração na sua execução quando

a) Não existam organismos especiais que por lei tenham competência para execução dos projectos, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 560/71;

b) A competência para execução dos projectos não tenha sido delegada em organismos existentes ou a criar para tal fim, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 560/71;

c) Não caiba ao Fundo de Fomento da Habitação, nos termos do Decreto-Lei n.º 8/73, a iniciativa do planeamento e da execução, se o projecto corresponder a plano de pormenor.

IV - É revogado o Despacho Normativo n.º 160/78, de 10 de Julho.

Ministério da Habitação e Obras Públicas, 12 de Junho de 1979. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, João Orlindo Almeida Pina.

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