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Decreto-Lei n.º 321/79

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 321/79 1979-08-23

Decreto-Lei n.º 321/79

de 23 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 185/78, de 19 de Julho, veio conceder aos proprietários ou concessionários da exploração de empresas em autogestão endividados no exclusivo interesse destas o benefício transitório da suspensão da instância nas correspondentes execuções, até à definição da sua situação jurídica, sem exceder o prazo máximo de doze meses.

Decorrido o período de cerca de um ano de vigência do referido diploma e constatando-se que se mantém por definir a situação jurídica de inúmeras empresas em autogestão, sem que se tenham alterado os motivos que informaram a publicação do Decreto-Lei n.º 185/78

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 321/79 1979-08-23

1 - Nas execuções por dívidas contraídas a qualquer título por proprietários ou cessionários da exploração de empresas nas condições do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 821/76, de 12 de Novembro, ou por sócios de sociedade proprietária ou cessionária da exploração de uma dessas empresas, no exclusivo interesse da própria empresa, poderá, a requerimento do executado, ser suspensa a instância até à definição da situação jurídica da empresa de que se trate.

2 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 8 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 321/79 1979-08-23

O artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 185/78, de 19 de Julho, passa a ter a seguinte redacção

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