Legislator Case Law & Legislation
378716 PT

Decreto-Lei n.º 328/79

5 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 328/79 1979-08-24

Decreto-Lei n.º 328/79

de 24 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 146/79, de 23 de Maio, visando a importante matéria de regularização do pagamento das contribuições em dívida à Previdência, aperfeiçoou os esquemas já em vigor e consagrou o recurso a novos e expeditos processos de cobrança de situações devedoras.

A prática veio demonstrar que estes objectivos não ficam prejudicados se for possível imprimir ao diploma a maleabilidade suficiente para se adaptar a certos aspectos da economia nacional.

Nesta conformidade, as alterações que agora se introduzem, sem modificarem os princípios já consagrados, pretendem imprimir maior flexibilidade nas relações jurídicas obrigacionais de natureza contributiva.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 328/79 1979-08-24

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 146/79, de 23 de Maio, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 328/79 1979-08-24

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 25/77, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 328/79 1979-08-24

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 4 de Julho do corrente ano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Eduardo Henriques da Silva Correia - Acácio Manuel Pereira Magro.

Promulgado em 8 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 328/79 1979-08-24

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

6 - ...

8 - ...

9 - Por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, a certidão referida no n.º 1 deste artigo poderá ser substituída por declaração escrita do próprio contribuinte perante o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, incorrendo aquele nas sanções da lei penal em caso de falsas declarações.

10 - Igualmente por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, pode a certidão referida no n.º 1 deste artigo ser exigida apenas aos contribuintes que constarem de lisas emitidas pelas instituições de previdência.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →