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Decreto-Lei n.º 336/79

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 336/79 1979-08-24

Decreto-Lei n.º 336/79

de 24 de Agosto

O artigo 25.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, exige que as obras e os edifícios construídos em terrenos dominiais não possam ser hipotecados sem autorização da entidade competente.

É este um dos objectivos do presente diploma.

Mas não é o único.

Considerou-se ainda que a hipoteca de bens dos particulares não deve determinar uma situação de indefinição ou relativa e perdurável indisponibilidade material da parcela do domínio público onde os bens se implantam.

O Estado, se não condicionar o período de validade da autorização da garantia, pode ser remetido forçadamente no caso de reversão para uma situação de facto em que tenha de suportar o bloqueamento do seu domínio.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 336/79 1979-08-24

É autorizada a Fisipe - Fibras Sintéticas de Portugal, S. A. R. L., com sede na Avenida do Infante Santo, 2, em Lisboa, a constituir a favor da Caixa Geral de Depósitos hipotecas sobre todos os edifícios e penhores mercantis de todos os equipamentos que compõem a sua unidade industrial, construídos e montados numa parcela de terreno, junto à margem esquerda do rio Tejo, compreendendo a área aproximada de 22 ha do leito deste rio, situada na freguesia do Lavradio, concelho do Barreiro, inserida no domínio público hídrico, para garantia de empréstimos até 1500000 contos que a mesma Caixa lhe vai conceder, e destinados a investimento na sua própria indústria.

Decreto-Lei 336/79 1979-08-24

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a garantia subsistirá no caso de se verificar reversão a favor do Estado dos bens objecto da hipoteca e do penhor.

Decreto-Lei 336/79 1979-08-24

1 - Em qualquer caso de reversão, as hipotecas extinguir-se-ão no prazo máximo de doze anos a contar das datas da sua constituição mas nunca antes de decorrido um ano sobre a data da reversão.

2 - O disposto no número anterior não se aplica se, no termo do prazo aí indicado, pender execução hipotecária ou falência requeridas pela Caixa Geral de Depósitos.

Decreto-Lei 336/79 1979-08-24

Os prazos referidos no artigo anterior poderão ser prorrogados por simples despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - José Ricardo Marques da Costa.

Promulgado em 8 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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