Legislator Case Law & Legislation
378703 PT

Decreto-Lei n.º 334/79

3 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 334/79 1979-08-24

Decreto-Lei n.º 334/79

de 24 de Agosto

Considerando que o disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 342/78, de 16 de Novembro, poderá, em determinados casos, constituir sanção automática para os docentes que, sem a antecedência de sessenta dias, denunciem o contrato que os vincula ao Ministério da Educação e Investigação Científica;

Considerando que casos há em que o referido prazo não serve os interesses do ensino em virtude de os respectivos docentes, no uso das prerrogativas legais em vigor, não permanecerem, no referido prazo, em exercício de funções;

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 334/79 1979-08-24

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O disposto no número anterior poderá, por despacho ministerial fundamentado, proferido caso a caso, não ser aplicado aos docentes que, antes do termo do prazo referido no n.º 1 deste artigo, apresentem motivo justificado para a cessação das suas funções.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 26 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 334/79 1979-08-24

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 342/78, de 16 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →