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Decreto-Lei n.º 326/79

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto-Lei 326/79 1979-08-24

Decreto-Lei n.º 326/79

de 24 de Agosto

A autonomia político-administrativa da Região Autónoma dos Açores, constitucionalmente consagrada e concretizada pelo estatuto provisório aprovado pelo Decreto-Lei n.º 318-B/76, de 30 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 427-D/76, de 1 de Junho, aponta para a fixação das competências que incumbem aos órgãos regionais para a prossecução dos objectivos autonómicos, salvaguardados os princípios da política nacional em cada sector.

Assim, ouvido o Governo Regional, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 326/79 1979-08-24

A administração dos portos do arquipélago dos Açores passa para a jurisdição da Região Autónoma dos Açores.

Decreto-Lei 326/79 1979-08-24

Compete ao Governo Regional dos Açores coordenar e executar a política portuária em conformidade com a política nacional do sector definida pelo Governo da República.

Decreto-Lei 326/79 1979-08-24

1 - A elaboração dos planos gerais e dos projectos relativos aos portos nos Açores, bem como a execução das respectivas obras, são da competência do Governo Regional dos Açores. Terão sempre em consideração as exigências da defesa nacional.

2 - A construção de novos portos e as grandes obras em portos existentes, envolvendo alterações estruturais significativas ou que alterem significativamente as respectivas capacidades, serão aprovadas pelo Governo da República, quando respeitem a portos que não sejam de interesse exclusivamente regional.

Decreto-Lei 326/79 1979-08-24

O Governo Regional dos Açores, pela Secretaria Regional dos Transportes e Turismo, terá, relativamente aos portos regionais, as seguintes atribuições

a) Promover o estudo económico dos portos comerciais;

b) Orientar superiormente a exploração portuária e estabelecer tarifas e elaborar regulamentos para a exploração dos portos, em conformidade com a política nacional definida para estas matérias;

c) Elaborar regulamentos relativos a receitas dos respectivos portos;

d) Superintender em matéria de trabalho portuário no âmbito da Região.

Decreto-Lei 326/79 1979-08-24

Será assegurado pelo Ministério dos Transportes e Comunicações e pela Secretaria Regional dos Transportes e Turismo o intercâmbio das informações sobre problemas que respeitem aos portos e à actividade portuária.

Decreto-Lei 326/79 1979-08-24

O Governo da República assegurará, dentro do possível, o apoio técnico que lhe for solicitado pelo Governo Regional.

Decreto-Lei 326/79 1979-08-24

O pessoal a prestar actualmente serviço nas juntas autónomas dos portos da Região transitará, se assim o desejar, para a estrutura regional que lhe vier a suceder, mantendo todos os direitos e regalias adquiridos na data da transferência e designadamente em matéria de antiguidade e categoria profissional.

Decreto-Lei 326/79 1979-08-24

A transição prevista no artigo anterior será feita mediante critérios a definir em diploma que consagrar a estrutura regional no sector da actividade.

Decreto-Lei 326/79 1979-08-24

1 - A execução de obras e aquisição de equipamentos já adjudicados ficarão sob responsabilidade directa da Direcção-Geral de Portos, de acordo com os projectos já superiormente aprovados.

2 - Alterações significativas desses projectos envolverão a transferência de execução de obra para a responsabilidade do Governo Regional dos Açores, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, n.º 2.

Decreto-Lei 326/79 1979-08-24

As dúvidas suscitadas na interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da República para os Açores e do Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvido o Governo Regional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Henrique Afonso da Silva Horta - José Ricardo Marques da Costa.

Promulgado em 13 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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