Legislator Case Law & Legislation
378677 PT

Decreto Regulamentar n.º 48/79

26 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (26)

Statutory Text (26 Articles)

Decreto Regulamentar 48/79 1979-08-25

Decreto Regulamentar n.º 48/79

de 25 de Agosto

Os crescentes encargos a que a Administração-Geral do Porto de Lisboa tem de fazer face, com destaque para os que resultam dos elevados investimentos em diversos melhoramentos em curso, impõem que se introduzam algumas alterações no seu Regulamento de Tarifas para actualização de um certo número de taxas portuárias, aproveitando-se a oportunidade para proceder a ajustamentos tomados imprescindíveis, designadamente por motivo da recente alteração do horário de trabalho no porto.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar 48/79 1979-08-25

(Alteração à redacção do Regulamento de Tarifas)

As disposições adiante indicadas do Regulamento de Tarifas do Porto de Lisboa, aprovado pelo Decreto n.º 24831, de 31 de Dezembro de 1934, e subsequentes alterações passam a ter a redacção seguinte

Decreto Regulamentar 48/79 1979-08-25

(Incidência do adicional de 15%)

Sobre as taxas fixadas no presente decreto não incide o adicional de 15% lançado em 1961, nos termos do disposto na base V do Decreto-Lei n.º 35716, de 24 de Junho de 1946.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - José Ricardo Marques da Costa.

Promulgado em 26 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto Regulamentar 48/79 1979-08-25

Salvo nos casos especialmente previstos neste Regulamento, quando se trate de serviços que de qualquer modo envolvam mão-de-obra, as taxas fixadas são aumentadas de

a) Após o período normal de trabalho e até à hora da refeição - 50%;

b) Nas restantes horas após o período normal de trabalho dos dias úteis, na hora da refeição, aos sábados, domingos e dias feriados - 100%.

...

Decreto Regulamentar 48/79 1979-08-25

A taxa de estacionamento, por tonelagem de arqueação bruta, constante do certificado de registo do navio é a seguinte

a) Navios de carga, de carreira não regular

Pelo primeiro período de vinte e quatro horas ... 6$00

Por iguais períodos sucessivos ... $40

b) Navios de carga, de carreira regular

Pelo primeiro período de vinte e quatro horas ... 3$00

Por iguais períodos sucessivos ... $20

c) Navios de passageiros, de carreira não regular

Pelo primeiro período de vinte e quatro horas ... 1$80

Por iguais períodos sucessivos ... 1$00

Navios de passageiros, de carreira regular

Pelo primeiro período de vinte e quatro horas ... 1$50

Por iguais períodos sucessivos ... $80

e) Navios exclusivamente excursionistas ou turistas

Pelo primeiro período de vinte e quatro horas ... 1$80

Por iguais períodos sucessivos ... $15

§ único. ...

Decreto Regulamentar 48/79 1979-08-25

São feitas as seguintes excepções ao artigo 26.º

a) ...

b) ...

c) Os navios que entrem no porto de Lisboa exclusivamente para sofrer reparação, fazer limpeza, desgasificar ou terminar a sua construção, receber ordens ou mudar de tripulação pagam 30% das taxas fixadas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 26.º

Decreto Regulamentar 48/79 1979-08-25

São isentos da taxa de estacionamento no porto

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

k) ...

l) ...

m) Os navios que entrem no porto exclusivamente para meter mantimentos, combustível ou aguada.

...

Decreto Regulamentar 48/79 1979-08-25

A taxa de acostagem de navios, a aplicar por metro e por período de vinte e quatro horas indivisível, é a seguinte

Navios de carreira regular

(ver documento original)

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º ...

§ 4.º ...

...

Decreto Regulamentar 48/79 1979-08-25

São isentos das taxas de acostagem

a) ...

b) ...

c) Os navios do Estado;

d) ...

e) ...

...

Decreto Regulamentar 48/79 1979-08-25

A taxa de porto, aplicada de acordo com o grupo e a classe de mercadorias, é, por tonelada

(ver documento original)

§ 1.º A taxa de porto será aplicada por fracções mínimas de quintal métrico, sendo o mínimo a cobrar o correspondente a 1 t.

§ 2.º ...

§ 3.º A taxa de porto a incidir sobre mercadorias constantes da alínea a) do § 1.º do artigo 69.º e pertencentes ao grupo II é reduzida para 11$00 em todas as classes.

§ 4.º A taxa de porto a incidir sobre a areia pare construção e escórias movimentadas nos cais livres, pontes ou desembarcadouros da AGPL, em regime de tráfego fluvial, é de 3$00 por tonelada.

...

Decreto Regulamentar 48/79 1979-08-25

A taxa de armazenagem de mercadoria estacionada nos terraplenos livres, com excepção de contentores, é, por metro quadrado

Nos terraplenos adjacentes a cais acostável

Pelo primeiro período de oito dias ... 3$00

Nono dia e seguintes, por dia ... 2$00

Nos outros terraplenos

Por período indivisível de oito dias ... 3$00

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º ...

§ 4.º ...

Decreto Regulamentar 48/79 1979-08-25

Toda a mercadoria classificada como carga geral que se ache armazenada a coberto nos entrepostos paga as seguintes taxas de armazenagem, por quintal métrico ou 100 dm3

Até oito dias ... 1$00

Até quinze dias ... 2$00

A armazenagem, além destes prazos, está sujeita ao pagamento da taxa, em escudos, por quintal métrico ou 100 dm3, definida pela seguinte expressão algébrica

K.m (m + 13)

em que m representa o número completo ou incompleto dos meses de armazenagem e K um coeficiente com o valor de 1,00.

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º ...

...

Decreto Regulamentar 48/79 1979-08-25

A taxa devida por exame, modificação, extracção de amostras, selagem, marcação e outros serviços acessórios requisitados para mercadoria entrepositada é de 50$00 por quarto de hora indivisível.

§ único. ...

...

Decreto Regulamentar 48/79 1979-08-25

A taxa devida por aluguer de encerados para cobertura de mercadoria é de 50$00 por encerado e por dia completo ou incompleto.

Decreto Regulamentar 48/79 1979-08-25

A taxa devida por estacionamento nos terraplenos livres de barracas desmontáveis ou amovíveis, quando a área ocupada for igual ou inferior a 8 m2, é de 100$00 por mês.

§ único ...

...

Decreto Regulamentar 48/79 1979-08-25

Fora do período normal de trabalho, as taxas ficam sujeitas aos seguintes agravamentos por hora

a) Após o período normal de trabalho e até à hora da refeição ... 220$00

b) Nas restantes horas após o período normal de trabalho dos dias úteis, na hora da refeição e aos sábados, domingos e dias feriados ... 340$00

§ único. ...

Decreto Regulamentar 48/79 1979-08-25

O primeiro período de aluguer dos guindastes de via é de uma hora indivisível, excepto sábados, domingos e feriados, em que é de três horas; em serviços continuados mantém-se a facturação horária, com excepção do último período, em que pode aplicar-se a taxa de meia hora, igual a 50% da taxa correspondente a uma hora.

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º ...

...

Decreto Regulamentar 48/79 1979-08-25

O primeiro período de aluguer dos aparelhos de guindar flutuantes é de uma hora indivisível, excepto aos sábados, domingos e feriados, em que é de três horas; em serviços continuados mantém-se a facturação horária, com excepção do último período, em que pode aplicar-se a taxa de meia hora, igual a 50% da taxa correspondente a uma hora.

Decreto Regulamentar 48/79 1979-08-25

Fora do período normal de trabalho, as taxas estão sujeitas aos seguintes agravamentos por hora

a) Após o período normal de trabalho e até à hora da refeição ... 750$00

b) Nas restantes horas após o período normal de trabalho dos dias úteis, na hora da refeição e aos sábados, domingos e dias feriados ... 1250$00

...

Decreto Regulamentar 48/79 1979-08-25

Quando o aparelho ou aparelhos tenham sido requisitados e, por motivos estranhos à AGPL, se verifique desistência do serviço ou alteração para mais tarde da hora para ele marcada sem que, num ou noutro caso, seja feito o respectivo aviso com a antecedência mínima de duas horas em relação àquela hora, será devida pelo requisitante uma importância, calculada segundo o artigo 101.º, correspondente às seguintes horas de utilização

Duas horas, no caso de operação prevista para o período normal de trabalho;

Quatro horas, no caso de operação a realizar fora do período normal de trabalho, de segunda-feira a sexta-feira.

§ 1.º Aos sábados, domingos e feriados, se se verificar desistência do serviço sem prévio aviso até duas horas antes do fim do período normal do dia útil anterior, cobrar-se-á do requisitante uma importância, calculada segundo o artigo 101.º, correspondente a sete horas de utilização do aparelho ou aparelhos destinados à execução do serviço; havendo alteração para mais cedo da hora inicialmente marcada para o serviço, não fica a AGPL obrigada a executá-lo e, se a alteração for para mais tarde, a importância devida pelo requisitante, determinada nos termos do artigo 101.º, corresponderá ao tempo decorrido desde a hora inicialmente marcada para o serviço e até à sua efectiva conclusão.

§ 2.º Para efeito da aplicação deste artigo considera-se desistência de serviço a sua não realização no dia para que foi marcado e considera-se alteração de hora aquela que se verifique no próprio dia.

...

Decreto Regulamentar 48/79 1979-08-25

Fora do período normal de trabalho, as taxas dos artigos 108.º e 116.º estão sujeitas aos seguintes agravamentos por hora

a) Após o período normal de trabalho e até à hora da refeição ... 750$00

b) Nas restantes horas após o período normal de trabalho dos dias úteis, na hora da refeição e aos sábados, domingos e dias feriados ... 1250$00

Decreto Regulamentar 48/79 1979-08-25

A taxa devida por serviços prestados por lanchas é de 800$00 por hora.

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º ...

§ 4.º ...

§ 5.º ...

§ 6.º Fora do período normal de trabalho, as taxas deste artigo estão sujeitas aos seguintes agravamentos por hora

a) Após o período normal de trabalho e até à hora da refeição ... 350$00

b) Nas restantes horas após o período normal de trabalho dos dias úteis, na hora da refeição e aos sábados, domingos e dias feriados ... 600$00

Decreto Regulamentar 48/79 1979-08-25

Quando a unidade ou unidades tenham sido requisitadas e por motivos estranhos à AGPL, se verifique desistência do serviço ou alteração para mais tarde da hora para ele marcada sem que, num e noutro caso, seja feito aviso com a antecedência mínima de duas horas em relação à hora marcada, será devida pelo requisitante uma importância, a determinar segundo os artigos 116.º ou 119.º, conforme o caso, correspondente às seguintes horas de utilização das unidades destinadas à execução do serviço

Duas horas, no caso de serviço no período normal de trabalho;

Três horas, no caso de serviço a realizar fora do período normal de trabalho, de segunda-feira a sexta-feira.

§ 1.º Aos sábados, domingos e feriados, se se verificar desistência do serviço sem prévio aviso até duas horas antes do fim do período normal do dia útil anterior, cobrar-se-á do requisitante uma importância, calculada segundo os artigos 116.º ou 119.º, conforme os casos, correspondente a cinco horas de utilização das unidades destinadas à execução do serviço; havendo alteração para mais cedo da hora inicialmente marcada para o serviço, não fica a AGPL obrigada a executá-lo e, se a alteração for para mais tarde, a importância devida pelo requisitante, determinada nos termos dos artigos 116.º a 119.º, correspondera ao tempo decorrido desde a hora inicialmente marcada para o serviço e até à sua efectiva conclusão.

§ 2.º Para efeito da aplicação deste artigo, considera-se desistência de serviço a sua não realização no dia para que foi marcado e considera-se alteração de hora aquela que se verifique no próprio dia.

...

Decreto Regulamentar 48/79 1979-08-25

Pela estadia de embarcações em rampas ou varadouros cobrar-se-ão as seguintes taxas, por metro indivisível de comprimento e por dia

a) Embarcações até 5 m ... 4$00

b) Embarcações de mais de 5 m e até 10 m ... 6$00

c) Embarcações com mais de 10 m ... 10$00

§ único. A reparação dos estragos causados nas rampas e a limpeza de detritos deixados sobre as mesmas serão feitas por conta dos donos das embarcações.

...

Decreto Regulamentar 48/79 1979-08-25

Pela entrada de pessoas nos recintos reservados dos cais e entrepostos cobrar-se-ão as seguintes taxas

Por cada pessoa, sendo a entrada avulsa ... 2$50

Por cada pessoa, por avença anual e por ano civil ... 250$00

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º ...

...

Decreto Regulamentar 48/79 1979-08-25

A taxa devida pela utilização de passadiços de acesso a navios de passageiros é de 400$00 por passadiço e por período de doze horas indivisível.

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º No caso de utilização de passadiços de acesso a navios de carga é devida a taxa de 200$00 por passadiço e por período de vinte e quatro horas indivisível.

Esta taxa não inclui o transporte de e para o local de serviço nem a colocação fora do período normal de trabalho do pessoal.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →