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Decreto-Lei n.º 343/79

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 343/79 1979-08-28

Decreto-Lei n.º 343/79

de 28 de Agosto

Considerando os objectivos de integração na segurança social de todos os trabalhadores não abrangidos por quaisquer esquemas de protecção social, permitiu-se, ao abrigo do despacho de 23 de Janeiro de 1975, que os trabalhadores ao serviço do Estado e de outras entidades públicas que não reunissem as condições de inscrição na Caixa Geral de Aposentações fossem enquadrados nas caixas sindicais de previdência;

Considerando, porém, que uma solução como a adoptada, pelo seu carácter facultativo, não veio resolver, em termos definitivos o problema daqueles trabalhadores;

Impõe-se assim que, com carácter de obrigatoriedade, se determine a inscrição no regime geral de previdência para todos os trabalhadores naquela situação;

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 343/79 1979-08-28

São obrigatoriamente inscritos nas caixas sindicais de previdência todos os trabalhadores que, concorrendo com a sua actividade profissional para a satisfação de necessidades normais do Estado, institutos públicos, e autarquias locais, suas federações e uniões, zonas de turismo e demais pessoas colectivas de direito público, não reúnam as condições de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.

Decreto-Lei 343/79 1979-08-28

Os departamentos a que se reporta o artigo antecedente e os seus trabalhadores deverão contribuir para as referidas caixas nos termos do regime geral da previdência, o qual, a partir da entrada em vigor deste diploma, passa a aplicar-se-lhes.

Decreto-Lei 343/79 1979-08-28

São competentes para a inscrição destes trabalhadores, nos diversos distritos, as respectivas caixas distritais e, em Lisboa e Porto, as respectivas caixas de previdência e abono de família dos serviços.

Decreto-Lei 343/79 1979-08-28

As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano, da Administração Interna e dos Assuntos Sociais.

Decreto-Lei 343/79 1979-08-28

Este diploma entra em vigor no início do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Gonçalves Ribeiro - Acácio Manuel Pereira Magro.

Promulgado em 9 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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