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Decreto Regulamentar n.º 79/82

16 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (16)

Statutory Text (16 Articles)

Decreto Regulamentar 79/82 1982-11-03

Decreto Regulamentar n.º 79/82

de 3 de Novembro

Considerando que o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 170/82, de 10 de Maio, criou a Direcção de Serviços de Administração Geral, impõe-se regulamentar a sua estrutura, competência e respectivo quadro de pessoal em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do mesmo diploma.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Decreto Regulamentar 79/82 1982-11-03

A Direcção de Serviços de Administração Geral, adiante designada DSAG, é o serviço de gestão e apoio administrativo do Ministério da Reforma Administrativa, ao qual incumbe, designadamente

a) Preparar o orçamento anual do Ministério da Reforma Administrativa, de acordo com as propostas dos diversos serviços, e acompanhar a sua execução;

b) Efectuar o processamento da contabilidade correspondente à execução dos orçamentos afectos aos gabinetes dos membros do Governo;

c) Assegurar a prestação de apoio administrativo aos gabinetes e ao Núcleo de Assessoria Jurídica para os assuntos de contencioso administrativo e de consulta jurídica;

d) Efectuar, em colaboração com os dirigentes das unidades orgânicas do Ministério da Reforma Administrativa, a gestão dos meios materiais ao dispor do Ministério, designadamente as instalações e viaturas auto;

e) Assegurar, em colaboração com os dirigentes das unidades competentes, a administração do pessoal pertencente ao quadro único do Ministério.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Decreto Regulamentar 79/82 1982-11-03

1 - A DSAG é dirigida por um director de serviços.

2 - Para o exercício das suas atribuições a DSAG dispõe dos seguintes serviços

a) Repartição de Expediente e Pessoal;

b) Repartição Financeira e do Património.

3 - Na dependência hierárquica do director de serviços funciona a unidade de informação científica e técnica a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 170/82, de 10 de Maio.

Decreto Regulamentar 79/82 1982-11-03

Compete à Repartição de Expediente e Pessoal assegurar as actividades de gestão e administração do pessoal do quadro da DSAG e do quadro único do Ministério, bem como as referentes ao expediente.

Decreto Regulamentar 79/82 1982-11-03

1 - A Repartição de Expediente e Pessoal compreende

a) Secção de Expediente e Arquivo;

b) Secção de Pessoal.

2 - À Secção de Expediente e Arquivo compete assegurar

a) A prestação de apoio administrativo aos gabinetes e ao Núcleo de Assessoria Jurídica;

b) A entrada e saída da correspondência e proceder aos necessários registos, distribuição, reprodução e arquivo;

c) O expediente, registo, distribuição, reprodução e arquivo dos projectos de diploma submetidos a parecer do Ministério;

d) A organização e actualização do arquivo;

e) A execução dos trabalhos de reprografia;

f) O serviço de telex.

3 - À Secção de Pessoal compete assegurar

a) A execução das actividades necessárias à gestão e administração do pessoal a seu cargo e respectivo expediente;

b) O registo biográfico do pessoal pertencente ao quadro único do Ministério e ao quadro da DSAG;

c) A administração dos excedentes que venham a ser constituídos no Ministério da Reforma Administrativa, nos termos da legislação em vigor.

Decreto Regulamentar 79/82 1982-11-03

Compete à Repartição Financeira e do Património assegurar as actividades relativas à elaboração e administração do orçamento e às operações de contabilidade atinentes à situação salarial do pessoal e administração patrimonial.

Decreto Regulamentar 79/82 1982-11-03

1 - A Repartição Financeira e do Património compreende

a) Secção Financeira;

b) Secção do Património.

2 - À Secção Financeira compete

a) Efectuar o processamento da contabilidade correspondente à execução dos orçamentos afectos aos gabinetes dos membros do Governo e à DSAG;

b) Preparar o orçamento anual do Ministério da Reforma Administrativa, de acordo com as propostas dos diversos serviços, e acompanhar a sua execução;

c) Promover as formalidades e diligências necessárias ao processamento e pagamento dos vencimentos e outras remunerações devidas ao pessoal a cargo da DSAG e dos gabinetes dos membros do Governo;

d) Processar as folhas de despesas, escriturar os livros de contabilidade e assegurar o cumprimento das demais formalidades inerentes à gestão orçamental;

e) Elaborar os mapas de contas correntes e enviá-los ao Tribunal de Contas.

3 - Compete à Secção do Património

a) Efectuar, em colaboração com os dirigentes das unidades orgânicas do Ministério da Reforma Administrativa a gestão dos meios ao dispor do Ministério, designadamente as instalações e as viaturas auto;

b) Elaborar propostas relativas a todas as aquisições de material que se mostrem necessárias;

c) Superintender e orientar a utilização de pessoal auxiliar, bem como os serviços telefónicos e de transportes;

d) Velar pela segurança e manutenção das instalações.

CAPÍTULO III

Funcionamento dos serviços

Decreto Regulamentar 79/82 1982-11-03

1 - Ao director de serviços compete superintender em todos os serviços, submetendo a despacho ministerial os assuntos que careçam de resolução superior e decidindo daqueles para que tenha competência própria ou delegada.

2 - As repartições e secções serão dirigidas por chefes de repartição e chefes de secção.

Decreto Regulamentar 79/82 1982-11-03

A DSAG articulará funcionalmente com os organismos homólogos dos serviços do Ministério.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Decreto Regulamentar 79/82 1982-11-03

1 - A DSAG dispõe do pessoal constante do anexo I ao presente diploma, o qual inclui o pessoal do Núcleo de Assessoria Jurídica a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 170/82, de 10 de Maio.

2 - O quadro único do pessoal administrativo e auxiliar do Ministério da Reforma Administrativa é o constante do anexo II.

3 - A DSAG dispõe do pessoal administrativo e auxiliar pertencente ao quadro único contingentado no anexo III.

Decreto Regulamentar 79/82 1982-11-03

O regime de pessoal e as normas de provimento dos lugares do quadro do pessoal a que se refere o artigo anterior são os constantes do Decreto Regulamentar n.º 72/82.

Decreto Regulamentar 79/82 1982-11-03

A distribuição de pessoal da DSAG pelos serviços será feita mediante despacho do director de serviços, em função das necessidades do serviço e da qualificação profissional dos funcionários.

Decreto Regulamentar 79/82 1982-11-03

1 - Será integrado nos quadros de pessoal a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 9.º do presente diploma, de acordo com as normas gerais de transição estabelecidas no diploma a que se reporta o artigo 10.º, todo o pessoal pertencente ao quadro dos extintos Serviços de Administração Geral.

2 - Os auxiliares de oficina que exerçam funções de pintor transitam para a categoria de pintor de 3.ª classe.

3 - Os funcionários adidos requisitados por serviços do Ministério da Reforma Administrativa poderão ser integrados no quadro único do pessoal administrativo e auxiliar, nos termos do Decreto-Lei n.º 182/80, de 3 de Junho, de acordo com as necessidades do serviço.

CAPÍTULO V

Disposições gerais e transitórias

Decreto Regulamentar 79/82 1982-11-03

Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados no corrente ano económico pelas dotações inscritas no actual orçamento do Ministério da Reforma Administrativa.

Decreto Regulamentar 79/82 1982-11-03

As dúvidas suscitadas pela execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Reforma Administrativa, que será conjunto com o do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, quando estiver em causa matéria da sua competência.

Decreto Regulamentar 79/82 1982-11-03

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 20 de Outubro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

MAPA I

Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º

(ver documento original)

MAPA II

Quadro único do pessoal administrativo e auxiliar a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do presente decreto regulamentar.

(ver documento original)

MAPA III

Quadro de pessoal a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º

(ver documento original)

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